{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74196,"origem":"stj","sha256_origem":"f2761e5dde9099394960368dc070a83ec377384df13fcd70b03cd817ce76f035","registro_original":{"id_fonte":"000888819","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"908155","numero_registro":"202401430661","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº\n11.343/06. NÃO APLICAÇÃO. POSSE DE MUNIÇÕES E ELEMENTOS INDICATIVOS\nDE LIGAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE\nPROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada a 5 anos\nde reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,\ncaput, da Lei nº 11.343/06), pela posse de 65g de maconha, além de\nmateriais relacionados à comercialização de drogas, como balança de\nprecisão e papel filme, e cinco munições calibre 38. A defesa\npleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art.\n33 da Lei de Drogas, alegando constrangimento ilegal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se a não aplicação da\ncausa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06\nestá devidamente fundamentada pela existência de elementos\nconcretos, como a posse de munições e a possível ligação da paciente\ncom organização criminosa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\n(STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite habeas corpus\ncomo sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais em\nque se verifica flagrante ilegalidade.\n4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a não aplicação da\ncausa de diminuição de pena, apontando a apreensão de munições na\nresidência da paciente e a existência de indícios de sua ligação com\norganização criminosa. A posse de munições, ainda que sem a arma\ncorrespondente, é um fator que afasta a aplicação do tráfico\nprivilegiado, dado que armamentos servem como proteção ao tráfico de\ndrogas.\n5. Não há flagrante ilegalidade a ser corrigida de ofício. A análise\nde ofício dos autos não revela constrangimento ilegal que\njustifique a concessão da ordem.\n6. Para modificar as conclusões do Tribunal de origem e afastar os\nfundamentos que indicam a não aplicação da causa de diminuição de\npena, seria necessária a reanálise de provas, o que não é permitido\nna via estreita do habeas corpus.\nIV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"87d297bbb36e6cebda821d36c22cf915e056b46c13b41a462a967c8b7e5681ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
