{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74197,"origem":"stj","sha256_origem":"da007e9eacfb670a835fb8f0a8c26e41c64bf720d860c7577b29775964a39617","registro_original":{"id_fonte":"000888820","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"910475","numero_registro":"202401563526","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. RECURSO\nIMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal\ncontra decisão que concedeu parcialmente habeas corpus de ofício,\naplicando a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,\nda Lei nº 11.343/06, em favor de condenado por tráfico de drogas. O\npaciente foi condenado por armazenar grandes quantidades de\nentorpecentes, mas a defesa alega constrangimento ilegal na\ndosimetria da pena, pedindo a aplicação do redutor máximo e\nmodificação do regime prisional.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus\npode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii)\nverificar se o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico\nprivilegiado com base exclusivamente na quantidade de drogas\napreendidas configura bis in idem.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, conforme entendimento pacífico do STJ e STF, salvo\nem casos excepcionais de flagrante ilegalidade.\n4.  O afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico\nprivilegiado unicamente com base na quantidade de drogas\napreendidas, sem outros elementos probatórios, constitui bis in\nidem, uma vez que tal quantidade já foi valorada na primeira fase da\ndosimetria da pena.\n5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas - no caso,\n2.270g de maconha e 18,2g de crack no total -  não são,\nisoladamente, suficientes para caracterizar a dedicação à atividade\ncriminosa ou a integração em organização criminosa, devendo-se\naplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas\nquando ausentes outros elementos que justifiquem seu afastamento.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f588b671fa59a6b5bd69be2fbbe735e32d17513c3223b1042c622729ef8358cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
