# Registro público: STJ — 910475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da007e9eacfb670a835fb8f0a8c26e41c64bf720d860c7577b29775964a39617

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu parcialmente habeas corpus de ofício,
aplicando a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/06, em favor de condenado por tráfico de drogas. O
paciente foi condenado por armazenar grandes quantidades de
entorpecentes, mas a defesa alega constrangimento ilegal na
dosimetria da pena, pedindo a aplicação do redutor máximo e
modificação do regime prisional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii)
verificar se o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado com base exclusivamente na quantidade de drogas
apreendidas configura bis in idem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, conforme entendimento pacífico do STJ e STF, salvo
em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.
4.  O afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado unicamente com base na quantidade de drogas
apreendidas, sem outros elementos probatórios, constitui bis in
idem, uma vez que tal quantidade já foi valorada na primeira fase da
dosimetria da pena.
5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas - no caso,
2.270g de maconha e 18,2g de crack no total -  não são,
isoladamente, suficientes para caracterizar a dedicação à atividade
criminosa ou a integração em organização criminosa, devendo-se
aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas
quando ausentes outros elementos que justifiquem seu afastamento.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. RECURSO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu parcialmente habeas corpus de ofício,
aplicando a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/06, em favor de condenado por tráfico de drogas. O
paciente foi condenado por armazenar grandes quantidades de
entorpecentes, mas a defesa alega constrangimento ilegal na
dosimetria da pena, pedindo a aplicação do redutor máximo e
modificação do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii)
verificar se o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado com base exclusivamente na quantidade de drogas
apreendidas configura bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, conforme entendimento pacífico do STJ e STF, salvo
em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.
4.  O afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado unicamente com base na quantidade de drogas
apreendidas, sem outros elementos probatórios, constitui bis in
idem, uma vez que tal quantidade já foi valorada na primeira fase da
dosimetria da pena.
5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas - no caso,
2.270g de maconha e 18,2g de crack no total -  não são,
isoladamente, suficientes para caracterizar a dedicação à atividade
criminosa ou a integração em organização criminosa, devendo-se
aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas
quando ausentes outros elementos que justifiquem seu afastamento.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
