{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74198,"origem":"stj","sha256_origem":"51f2b1f3f1f7e3f414254278554ee81e3e6de7b8160ba2154e82eeafdc599bb5","registro_original":{"id_fonte":"000888821","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"910767","numero_registro":"202401576530","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS\nREQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA.\nQUANTIDADE DE ENTORPECENTES (54 PORÇÕES DE COCAÍNA). APREENSÃO DE\nPETRECHO DE TRÁFICOS (BALANÇA, ROLO DE FITA COM ETIQUETAS\nAUTOCOLANTES E CAIXA TÉRMICA). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO\nCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo Regimental no Habeas corpus impetrado contra acórdão que\nmanteve a prisão preventiva de paciente denunciado por tráfico de\ndrogas, com base na quantidade e nocividade do entorpecente\napreendido, além de indícios de ligação com atividades criminosas. A\ndefesa alega ausência de requisitos para a custódia preventiva e\nrequer a revogação da prisão.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da\nprisão preventiva do paciente, considerando a fundamentação\napresentada pelo juízo de origem.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir\na ordem pública, evidenciada pela quantidade e nocividade das drogas\napreendidas.\n3. A apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades\nrelacionadas ao tráfico de entorpecentes (balança de precisão,\nembalagens), de expressiva quantidade de dinheiro e  quantidade\nsignificante drogas que evidencia o envolvimento com a\nnarcotraficância.\n4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da\n5ª Turma do STJ, que considera a gravidade concreta do crime e o\nrisco de reiteração delitiva como fundamentos idôneos para a prisão\npreventiva.\nIV. Dispositivo\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8d7b006147910826f03e4b4ddbda4fcd80e091d6edba2fea5dc59926d6ae2efc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
