# Registro público: STJ — 910857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74199/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4303eb08e6e9cfc2f3c4897d96ae07807c293631963fc92c9cef8082ffe93af

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a habeas corpus impetrado em favor de Eduardo Denicolo
Weiler, condenado pelo crime de associação para o tráfico. A defesa
alega excesso na dosimetria da pena, argumentando que a negativação
da pena-base não observou a circunstância única da natureza e
quantidade de droga, contrariando o art. 42 da Lei de Drogas. Requer
a concessão da ordem para correção da dosimetria e abrandamento do
regime prisional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, com base na
análise das circunstâncias judiciais, especialmente a natureza e
quantidade das drogas apreendidas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A dosimetria da pena pode ser revisada em habeas corpus apenas em
situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder,
o que não se verifica no caso.
5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na
natureza das drogas envolvidas (sintéticas como ecstasy e LSD),
conforme os elementos concretos dos autos, justificando maior
reprovabilidade da conduta.
6. A jurisprudência consolidada tanto no Superior Tribunal de
Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal não admite a impetração
de habeas corpus para discutir a dosimetria da pena, salvo em casos
de flagrante ilegalidade, o que não se configura neste caso.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADO EXCESSO. NATUREZA DAS DROGAS
SINTÉTICAS E PERIGOSAS COMO LSD E ECSTASY. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO
VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a habeas corpus impetrado em favor de Eduardo Denicolo
Weiler, condenado pelo crime de associação para o tráfico. A defesa
alega excesso na dosimetria da pena, argumentando que a negativação
da pena-base não observou a circunstância única da natureza e
quantidade de droga, contrariando o art. 42 da Lei de Drogas. Requer
a concessão da ordem para correção da dosimetria e abrandamento do
regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, com base na
análise das circunstâncias judiciais, especialmente a natureza e
quantidade das drogas apreendidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A dosimetria da pena pode ser revisada em habeas corpus apenas em
situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder,
o que não se verifica no caso.
5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na
natureza das drogas envolvidas (sintéticas como ecstasy e LSD),
conforme os elementos concretos dos autos, justificando maior
reprovabilidade da conduta.
6. A jurisprudência consolidada tanto no Superior Tribunal de
Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal não admite a impetração
de habeas corpus para discutir a dosimetria da pena, salvo em casos
de flagrante ilegalidade, o que não se configura neste caso.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
