{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":742,"origem":"stj","sha256_origem":"7501efd901badcd90f484916a2437e487a5fd13c7637206fbe840d5de64dbab4","registro_original":{"id_fonte":"000814549","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1979175","numero_registro":"202104061244","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONCLUSÃO NO\nSENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICE\nCONTRATADO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. SÚMULAS 5\nE 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Consoante o acórdão, houve a incidência de juros remuneratórios\nem patamar superior à taxa média de juros de mercado no contrato em\napreciação, para a modalidade de cartão de crédito rotativo. Tais\nponderações acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios\ncontratada decorreram da apreciação fático-probatória e de termos\ncontratuais, contexto que atrai as Súmulas 5 e 7/STJ, que são\naplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional.\n2. O fato de a taxa de juros entabulada supostamente não ser\nsuperior a uma vez e meia a taxa média apurada pelo Bacen não impede\no reconhecimento da abusividade. Essa aferição compete às\ninstâncias ordinárias, que fazem, para sua conclusão, uma apreciação\nentre a prevista no contrato e a média de mercado, o que foi feito\npara justificar a conclusão pela abusividade.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00159 ART:0184A PAR:ÚNICO INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ÍNDICE CONTRATADO\nSUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 657807>>-RS\n(AGRAVO INTERNO - JULGAMENTO VIRTUAL - SUSTENTAÇÃO ORAL - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1738588>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"829a230d0c32d2745cbaf32fb7222729bb0740715b661254434b96da3df68264","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
