# Registro público: STJ — 1908789

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7420/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7420.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 075fce36babc4e7a99b36d7c3dc51549aeb0dbf79cc13262e6a727e35443d753

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N.
284 DO STF. PIS E COFINS. TAXA SELIC. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A legislação processual (art. 932 do CPC/2015, c/c o art. 255, §
4º, do RISTJ, e Súmula n. 568/STJ) permite ao Ministro relator
julgar monocraticamente o recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a
jurisprudência consolidada desta Corte. Além disso, a possibilidade
de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer
alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A genérica assertiva de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que a base de
cálculo do PIS e da Cofins é composta pelo total das receitas
auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de
denominação ou classificação contábil, o que inclui os valores
corrigidos pela taxa Selic (correção e juros).
- **Item 4 (texto oficial):** "É irrelevante para o desfecho da causa o Julgamento dos Temas n.
808 e 962 da Repercussão Geral do STF (RE n. 855.091 e RE n.
1.063.187) que conferiram a natureza de indenização por danos
emergentes aos juros moratórios, já que essa condição afeta o
conceito de renda (base de cálculo do Imposto de Renda), mas não o
de receita (base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e
COFINS). Os juros permanecem na condição de receitas financeiras,
pois assim o são por excelência" (EDcl no AgInt no REsp n.
1.920.034/PR, relator Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma,
Julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N.
284 DO STF. PIS E COFINS. TAXA SELIC. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.
1. A legislação processual (art. 932 do CPC/2015, c/c o art. 255, §
4º, do RISTJ, e Súmula n. 568/STJ) permite ao Ministro relator
julgar monocraticamente o recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a
jurisprudência consolidada desta Corte. Além disso, a possibilidade
de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer
alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
2. A genérica assertiva de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.
3. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que a base de
cálculo do PIS e da Cofins é composta pelo total das receitas
auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de
denominação ou classificação contábil, o que inclui os valores
corrigidos pela taxa Selic (correção e juros).
4. "É irrelevante para o desfecho da causa o Julgamento dos Temas n.
808 e 962 da Repercussão Geral do STF (RE n. 855.091 e RE n.
1.063.187) que conferiram a natureza de indenização por danos
emergentes aos juros moratórios, já que essa condição afeta o
conceito de renda (base de cálculo do Imposto de Renda), mas não o
de receita (base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e
COFINS). Os juros permanecem na condição de receitas financeiras,
pois assim o são por excelência" (EDcl no AgInt no REsp n.
1.920.034/PR, relator Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma,
Julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MINISTRO RELATOR - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AO ÓRGÃO COLEGIADO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1975899>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1737981>>-MS
(ALEGAÇÕES GENÉRICAS - SÚMULA 284 DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1992535>>-PR
(PIS E COFINS - TAXA SELIC - BASE DE CÁLCULO)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1922734>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1949800>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1955519>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1925578>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1920034>>-PR
(PIS E COFINS - BASE DE CÁLCULO - TAXA SELIC - IRRELEVÂNCIA DE TEMAS
JULGADOS PELO STF)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1920034>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2233081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165548/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3175616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163307/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2908591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159994/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
