{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74203,"origem":"stj","sha256_origem":"98c3c0c642434e94e95a28fc60b91638c83627ee645a0627f27542e7c29ad71c","registro_original":{"id_fonte":"000888826","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"913674","numero_registro":"202401740670","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nINSUFICIÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPATIBILIDADE ENTRE A\nPRISÃO PREVENTIVA E O REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Eduarda Ressel, condenada a 7\nanos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto,\npela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, §4º, c/c art.\n40, VI, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega incompatibilidade\nentre a manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto fixado\nna sentença, além de destacar a primariedade da paciente, a pequena\nquantidade de drogas apreendidas e a ausência de violência no\ncrime.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de prova\npré-constituída inviabiliza o exame das alegações pela Corte; (ii)\nse a prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto imposto\nna condenação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus foi indeferido inicialmente pela falta de\ndocumentos essenciais que permitissem o exame da alegação de\nconstrangimento ilegal, em conformidade com a jurisprudência do STJ,\nque exige a instrução adequada para análise do writ.\n4. A defesa apresentou a decisão que converteu a prisão em flagrante\nem preventiva, mas as teses trazidas neste habeas corpus não foram\napreciadas na instância de origem, configurando supressão de\ninstância. Esta Corte está impedida de analisar diretamente o mérito\nsem a manifestação prévia da instância inferior.\n5. Ainda que superada a questão da supressão de instância, a prisão\npreventiva se justifica no caso concreto, em razão da gravidade do\ncrime e da necessidade de garantir a ordem pública, não havendo\nincompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime\nsemiaberto, conforme jurisprudência pacífica.\n6. Ademais, a condenação já foi proferida, o que enfraquece o\nargumento de presunção de inocência, reforçando a legalidade da\nmanutenção da prisão preventiva.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f057e1b8a6407ac1ef6e3517d0f22ce14764592d7e817724d41b22a09ed4facd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
