# Registro público: STJ — 913674

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98c3c0c642434e94e95a28fc60b91638c83627ee645a0627f27542e7c29ad71c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Eduarda Ressel, condenada a 7
anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto,
pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, §4º, c/c art.
40, VI, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega incompatibilidade
entre a manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto fixado
na sentença, além de destacar a primariedade da paciente, a pequena
quantidade de drogas apreendidas e a ausência de violência no
crime.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de prova
pré-constituída inviabiliza o exame das alegações pela Corte; (ii)
se a prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto imposto
na condenação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus foi indeferido inicialmente pela falta de
documentos essenciais que permitissem o exame da alegação de
constrangimento ilegal, em conformidade com a jurisprudência do STJ,
que exige a instrução adequada para análise do writ.
4. A defesa apresentou a decisão que converteu a prisão em flagrante
em preventiva, mas as teses trazidas neste habeas corpus não foram
apreciadas na instância de origem, configurando supressão de
instância. Esta Corte está impedida de analisar diretamente o mérito
sem a manifestação prévia da instância inferior.
5. Ainda que superada a questão da supressão de instância, a prisão
preventiva se justifica no caso concreto, em razão da gravidade do
crime e da necessidade de garantir a ordem pública, não havendo
incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime
semiaberto, conforme jurisprudência pacífica.
6. Ademais, a condenação já foi proferida, o que enfraquece o
argumento de presunção de inocência, reforçando a legalidade da
manutenção da prisão preventiva.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPATIBILIDADE ENTRE A
PRISÃO PREVENTIVA E O REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Eduarda Ressel, condenada a 7
anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto,
pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, §4º, c/c art.
40, VI, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega incompatibilidade
entre a manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto fixado
na sentença, além de destacar a primariedade da paciente, a pequena
quantidade de drogas apreendidas e a ausência de violência no
crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de prova
pré-constituída inviabiliza o exame das alegações pela Corte; (ii)
se a prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto imposto
na condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus foi indeferido inicialmente pela falta de
documentos essenciais que permitissem o exame da alegação de
constrangimento ilegal, em conformidade com a jurisprudência do STJ,
que exige a instrução adequada para análise do writ.
4. A defesa apresentou a decisão que converteu a prisão em flagrante
em preventiva, mas as teses trazidas neste habeas corpus não foram
apreciadas na instância de origem, configurando supressão de
instância. Esta Corte está impedida de analisar diretamente o mérito
sem a manifestação prévia da instância inferior.
5. Ainda que superada a questão da supressão de instância, a prisão
preventiva se justifica no caso concreto, em razão da gravidade do
crime e da necessidade de garantir a ordem pública, não havendo
incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime
semiaberto, conforme jurisprudência pacífica.
6. Ademais, a condenação já foi proferida, o que enfraquece o
argumento de presunção de inocência, reforçando a legalidade da
manutenção da prisão preventiva.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
