{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74205,"origem":"stj","sha256_origem":"258f2730369fcfa495e288238324d7e8e04263deefe8f6b2ff59a80ceeacd543","registro_original":{"id_fonte":"000888828","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"915729","numero_registro":"202401845184","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nINIDÔNEA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão\npreventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, conforme art.\n33, caput, da Lei 11.343/06. A defesa sustenta a\ndesproporcionalidade da prisão preventiva em face das condições\npessoais favoráveis do paciente, como a primariedade e a pequena\nquantidade de droga apreendida (53 gramas de crack), além de apontar\na ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a\nprisão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão\npreventiva do paciente está adequadamente fundamentada; (ii)\nverificar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares\nalternativas à prisão, conforme art. 319 do Código de Processo\nPenal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva é medida de exceção, devendo ser justificada\ncom base em elementos concretos que demonstrem a sua real\nnecessidade, nos termos do art. 312 do CPP.\n4. O decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea,\npor se basear em elementos genéricos e abstratos sobre a gravidade\ndo delito, sem demonstrar, de forma concreta, a imprescindibilidade\nda medida extrema.\n5. A quantidade de droga apreendida (53 gramas de crack) e a\nprimariedade do paciente indicam a desproporcionalidade da prisão\npreventiva, especialmente em se tratando de crime sem violência ou\ngrave ameaça.\n6. A prisão preventiva deve ser aplicada como ultima ratio, sendo\nque as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319\ndo CPP, são suficientes para garantir a ordem pública e o bom\nandamento do processo.\n7. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada pela\nflagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.\n IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8e6ae1a02b0763662129a6eab3bf8afe3e47ebd3ccca540e2fbc4c47afe575e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
