# Registro público: STJ — 915729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74205/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 258f2730369fcfa495e288238324d7e8e04263deefe8f6b2ff59a80ceeacd543

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão
preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, conforme art.
33, caput, da Lei 11.343/06. A defesa sustenta a
desproporcionalidade da prisão preventiva em face das condições
pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade e a pequena
quantidade de droga apreendida (53 gramas de crack), além de apontar
a ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a
prisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão
preventiva do paciente está adequadamente fundamentada; (ii)
verificar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
alternativas à prisão, conforme art. 319 do Código de Processo
Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é medida de exceção, devendo ser justificada
com base em elementos concretos que demonstrem a sua real
necessidade, nos termos do art. 312 do CPP.
4. O decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea,
por se basear em elementos genéricos e abstratos sobre a gravidade
do delito, sem demonstrar, de forma concreta, a imprescindibilidade
da medida extrema.
5. A quantidade de droga apreendida (53 gramas de crack) e a
primariedade do paciente indicam a desproporcionalidade da prisão
preventiva, especialmente em se tratando de crime sem violência ou
grave ameaça.
6. A prisão preventiva deve ser aplicada como ultima ratio, sendo
que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319
do CPP, são suficientes para garantir a ordem pública e o bom
andamento do processo.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada pela
flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.
 IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão
preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, conforme art.
33, caput, da Lei 11.343/06. A defesa sustenta a
desproporcionalidade da prisão preventiva em face das condições
pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade e a pequena
quantidade de droga apreendida (53 gramas de crack), além de apontar
a ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a
prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão
preventiva do paciente está adequadamente fundamentada; (ii)
verificar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
alternativas à prisão, conforme art. 319 do Código de Processo
Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é medida de exceção, devendo ser justificada
com base em elementos concretos que demonstrem a sua real
necessidade, nos termos do art. 312 do CPP.
4. O decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea,
por se basear em elementos genéricos e abstratos sobre a gravidade
do delito, sem demonstrar, de forma concreta, a imprescindibilidade
da medida extrema.
5. A quantidade de droga apreendida (53 gramas de crack) e a
primariedade do paciente indicam a desproporcionalidade da prisão
preventiva, especialmente em se tratando de crime sem violência ou
grave ameaça.
6. A prisão preventiva deve ser aplicada como ultima ratio, sendo
que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319
do CPP, são suficientes para garantir a ordem pública e o bom
andamento do processo.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada pela
flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.
 IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
