{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74207,"origem":"stj","sha256_origem":"80761901636d4f40158d47ed60f603b1808ac44ae2a247b6c94bf50e77df3fd3","registro_original":{"id_fonte":"000888830","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"916306","numero_registro":"202401877525","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nFRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1.\nAgravo regimental interposto contra decisão que aplicou a causa de\ndiminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na\nfração de 1/6, considerando a quantidadede drogas apreendidas, bem\ncomo as circunstâncias do crime. O agravante busca a reconsideração\nda decisão ou o provimento do recurso, a fim de reduzir estabelecer\na fração de 2/3.II. Questão em discussão2. A questão em discussão\nconsiste em determinar a quantidade de drogas apreendidas foi\nutilizada tanto para exasperar a pena na primeira fase quanto para\nalterar a fração de redução da pena na terceira fase. III. Razões de\ndecidir3. A decisão recorrida foi mantida por não haver elementos\nsuficientes para reconsideração, com base na jurisprudência desta\ncorte.4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de\ndrogas, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação do\nredutor do tráfico privilegiado, podendo incidir no caso a fração de\n1/6, em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas (645\ngramas de cocaína, 4,8 gramas de crack, e 4,3 gramas de maconha).\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fba21cbbf6f35066d413791016fa720b87cdac70c0abe3e85c3eac4f8be15a91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
