# Registro público: STJ — 916306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80761901636d4f40158d47ed60f603b1808ac44ae2a247b6c94bf50e77df3fd3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na fração de 1/6, considerando a quantidadede drogas apreendidas, bem como as circunstâncias do crime. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso, a fim de reduzir estabelecer a fração de 2/3.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar a quantidade de drogas apreen…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na
fração de 1/6, considerando a quantidadede drogas apreendidas, bem
como as circunstâncias do crime. O agravante busca a reconsideração
da decisão ou o provimento do recurso, a fim de reduzir estabelecer
a fração de 2/3.II. Questão em discussão2. A questão em discussão
consiste em determinar a quantidade de drogas apreendidas foi
utilizada tanto para exasperar a pena na primeira fase quanto para
alterar a fração de redução da pena na terceira fase. III. Razões de
decidir3. A decisão recorrida foi mantida por não haver elementos
suficientes para reconsideração, com base na jurisprudência desta
corte.4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de
drogas, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado, podendo incidir no caso a fração de
1/6, em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas (645
gramas de cocaína, 4,8 gramas de crack, e 4,3 gramas de maconha).
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
