# Registro público: STJ — 916364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74208/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6526d8be1d540c14e27b54104586da321bcb45252b74ef3d5d7d9a2e994fce05

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888831
- **Número de registro na fonte:** 202401879545
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu
do habeas corpus impetrado em favor dos pacientes condenados por
tráfico de drogas. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas
mediante busca pessoal, realizada sem justa causa, e pleiteia a
aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, além da exclusão da majorante do art.
40, III, da mesma lei.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada
sem mandado judicial é ilegal e, portanto, invalida as provas
obtidas; (ii) se estão presentes os requisitos para a aplicação da
causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006, bem como a exclusão da majorante do art. 40, III,
da mesma lei.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade que
configure constrangimento ilegal, o que não se verifica no presente
caso.
4. A busca pessoal foi justificada pelo comportamento suspeito dos
acusados, que, ao perceberem a aproximação policial em local
conhecido pelo tráfico de drogas, empreenderam fuga, o que
caracteriza fundada suspeita, conforme entendimento jurisprudencial
consolidado.
5. A aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas
independe da comprovação de que o tráfico visava atingir
frequentadores dos estabelecimentos indicados na norma, bastando que
o crime tenha ocorrido nas proximidades desses locais.
6. A exclusão da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006 foi devidamente fundamentada pela instância
ordinária, considerando a dedicação dos réus à atividade criminosa,
evidenciada pela vultosa quantidade de drogas e materiais para o
tráfico, o que impede sua reavaliação em sede de habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE.
VULTOSA QUANTIDADE DE DROGAS, PROXIMIDADE DE ESCOLA. NÃO CABIMENTO
DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu
do habeas corpus impetrado em favor dos pacientes condenados por
tráfico de drogas. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas
mediante busca pessoal, realizada sem justa causa, e pleiteia a
aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, além da exclusão da majorante do art.
40, III, da mesma lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada
sem mandado judicial é ilegal e, portanto, invalida as provas
obtidas; (ii) se estão presentes os requisitos para a aplicação da
causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006, bem como a exclusão da majorante do art. 40, III,
da mesma lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade que
configure constrangimento ilegal, o que não se verifica no presente
caso.
4. A busca pessoal foi justificada pelo comportamento suspeito dos
acusados, que, ao perceberem a aproximação policial em local
conhecido pelo tráfico de drogas, empreenderam fuga, o que
caracteriza fundada suspeita, conforme entendimento jurisprudencial
consolidado.
5. A aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas
independe da comprovação de que o tráfico visava atingir
frequentadores dos estabelecimentos indicados na norma, bastando que
o crime tenha ocorrido nas proximidades desses locais.
6. A exclusão da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006 foi devidamente fundamentada pela instância
ordinária, considerando a dedicação dos réus à atividade criminosa,
evidenciada pela vultosa quantidade de drogas e materiais para o
tráfico, o que impede sua reavaliação em sede de habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 6526d8be1d540c14e27b54104586da321bcb45252b74ef3d5d7d9a2e994fce05
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6526d8be1d540c14e27b54104586da321bcb45252b74ef3d5d7d9a2e994fce05
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

