{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74209,"origem":"stj","sha256_origem":"90799adc2eafac663eb1ec70dbeae276f3e77c13c5065489cc712a4d7018c24b","registro_original":{"id_fonte":"000888832","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"917013","numero_registro":"202401916240","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE\nINDEFERE PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU\nTERATOLOGIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nAgravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nindeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento da\naplicação da Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas\ncorpus contra decisão do relator que indefere pedido liminar em writ\nainda não julgado pelo tribunal de origem. A parte agravante\npleiteia a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a\nsubstituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, alegando\nser mãe de duas crianças menores de 12 anos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá duas questões em discussão: (i) se há ilegalidade manifesta ou\nteratologia que justifique a superação do óbice da Súmula 691 do STF\ne o consequente provimento do agravo regimental; (ii) se é cabível\na substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, tendo em\nvista que a agravante é mãe de crianças menores de 12 anos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra\ndecisão que indefere liminar em outro writ não julgado pelo\ntribunal de origem, salvo em casos excepcionais de flagrante\nilegalidade ou teratologia.\n2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente\nfundamentada em elementos concretos, como a apreensão de 8.670\ngramas de skunk, o que afasta a hipótese de ilegalidade manifesta ou\nteratologia que justifique a mitigação da Súmula 691.\n3. O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão\ndomiciliar também foi corretamente indeferido, pois a agravante se\ndeslocou para outra unidade da Federação, deixando os filhos sob\ncuidados de terceiros, o que demonstra que a imprescindibilidade dos\ncuidados maternos não ficou comprovada.\n4. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente decidido que a\nprisão domiciliar pode ser indeferida quando a mãe, ainda que de\ncrianças menores de 12 anos, se ausenta para a prática de crimes,\ndemonstrando ausência de preocupação com os filhos.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3c165540cf2afb31527bd93cf23f7d77aad24c30302e60300faceca9742a5b4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
