# Registro público: STJ — 1747175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7421/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7421.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1113fa613edade52b35f1b9378a71a1cbff0161f3fdae78ff839bd68eb933f5c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO
INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem reconheceu a prescrição executória ao afirmar
que: "o termo inicial da prescrição da pretensão executiva de pagar
é independente da pretensão executiva da obrigação de fazer e, como
regra geral, deve ser contado do trânsito em julgado da ação de
conhecimento. Apenas será postergado caso haja decisão reconhecendo
a existência de relação de dependência entre eles. Na hipótese dos
autos, contudo, não é possível vislumbrar a existência de decisão
nesse sentido.".
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que "o prazo para propositura de execução contra a
Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da
Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado
do processo de conhecimento". Ainda, que "é único o prazo
prescricional para a execução do título judicial que contenha,
simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar" (AgRg no
REsp n. 1.426.968/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe de 14/9/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme acórdão recorrido, o trânsito em julgado da sentença
proferida na ação judicial ocorreu em 19/10/2006 e o ajuizamento da
ação executiva da obrigação de pagar ocorreu somente em 22/5/2015;
logo, a propositura da execução deu-se em prazo superior a 5 (cinco)
anos após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação
judicial, impondo-se o reconhecimento do implemento da prescrição.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, para afastar o entendimento a que chegou a Corte de
origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a
não ocorrência da prescrição da pretensão executória, como
sustentado no recurso especial, é necessário o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável na via
especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial.".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO
INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA.
1. A Corte de origem reconheceu a prescrição executória ao afirmar
que: "o termo inicial da prescrição da pretensão executiva de pagar
é independente da pretensão executiva da obrigação de fazer e, como
regra geral, deve ser contado do trânsito em julgado da ação de
conhecimento. Apenas será postergado caso haja decisão reconhecendo
a existência de relação de dependência entre eles. Na hipótese dos
autos, contudo, não é possível vislumbrar a existência de decisão
nesse sentido.".
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que "o prazo para propositura de execução contra a
Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da
Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado
do processo de conhecimento". Ainda, que "é único o prazo
prescricional para a execução do título judicial que contenha,
simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar" (AgRg no
REsp n. 1.426.968/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe de 14/9/2015).
3. Conforme acórdão recorrido, o trânsito em julgado da sentença
proferida na ação judicial ocorreu em 19/10/2006 e o ajuizamento da
ação executiva da obrigação de pagar ocorreu somente em 22/5/2015;
logo, a propositura da execução deu-se em prazo superior a 5 (cinco)
anos após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação
judicial, impondo-se o reconhecimento do implemento da prescrição.
4. Ademais, para afastar o entendimento a que chegou a Corte de
origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a
não ocorrência da prescrição da pretensão executória, como
sustentado no recurso especial, é necessário o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável na via
especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial.".
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA -PRAZO QUINQUENAL - TÍTULO
JUDICIAL COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR - PRAZO ÚNICO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1426968>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1932395>>-RJ,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1588440>>-PB,
         <<EDcl no REsp 1046737>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1213105>>-PR
(NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 1679818>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:150
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000150
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1419676](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5292/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3147831](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144921/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1754979](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1915/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.921.188 do STJ: servidor público](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1921188/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.921.188 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de maio de 2022, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de servidor público, prescrição quinquenal da pretensão executiva e prevalência da segunda certidão. Esta página transcreve

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** publico, servidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7957ef7fa1b01bad171e58e7704dc2b116df00cc383d230920f4b8edcc6f0f2d
- **SHA-256 do registro documental:** 1113fa613edade52b35f1b9378a71a1cbff0161f3fdae78ff839bd68eb933f5c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1921188%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1113fa613edade52b35f1b9378a71a1cbff0161f3fdae78ff839bd68eb933f5c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 1113fa613edade52b35f1b9378a71a1cbff0161f3fdae78ff839bd68eb933f5c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Prescrição contra a Fazenda: o prazo de cinco anos](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao-quinquenal-fazenda/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao-quinquenal-fazenda%2F)

### [REsp 2.210.191 do STJ: servidor público e prescrição trienal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2210191/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2210191%2F)

### [Tema 227 do STJ: Prazo prescricional das ações](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-227/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-227%2F)

### [Tema 329 do STJ: Prazo prescricional para a cobrança de multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-329/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-329%2F)

### [Tema 5 do STJ: Prescrição da pretensão de militares inativos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-5/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-5%2F)

