# Registro público: STJ — 925172

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74213/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74213.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f3997f31cb73d3515355760d149c44b5e1acddaffc5a2764c567a48ff7df0f0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888836
- **Número de registro na fonte:** 202402339425
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor
de RENATO PIRES DE OLIVEIRA SEVERO, condenado por tráfico de drogas,
com pedido de reconhecimento da nulidade das provas obtidas
mediante busca pessoal e domiciliar, alegando-se ilegalidade das
diligências policiais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal; (ii) avaliar a legalidade da busca pessoal e domiciliar
realizadas sem mandado judicial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio
ou revisão criminal, conforme entendimento pacificado pela
jurisprudência do STJ e do STF, exceto em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A busca pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial são
legais quando fundadas em suspeitas justificadas, como no caso
concreto, em que havia denúncias e diligências prévias que indicavam
a prática de tráfico de drogas pelo paciente.
5. A jurisprudência do STF, firmada em repercussão geral, reconhece
a licitude da entrada em domicílio sem mandado judicial quando há
fundadas razões de flagrante delito, o que se verificou no presente
caso.
6. "No presente caso, além de ter sido encontrada maconha, com mais
de 2kg (dois quilogramas) de propriedade do apelante, também foi
localizado ácido bórico, que, embora não esteja proibido pela
Portaria 344/98 da Anvisa, é substância controlada pela Polícia
Federal, eis que utilizada para o preparo, fabricação e purificação
de substâncias entorpecentes. Inviável, portanto, a desclassificação
da conduta" (e-STJ fls. 602-604).
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL E
DOMICILIAR. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS
CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor
de RENATO PIRES DE OLIVEIRA SEVERO, condenado por tráfico de drogas,
com pedido de reconhecimento da nulidade das provas obtidas
mediante busca pessoal e domiciliar, alegando-se ilegalidade das
diligências policiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal; (ii) avaliar a legalidade da busca pessoal e domiciliar
realizadas sem mandado judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio
ou revisão criminal, conforme entendimento pacificado pela
jurisprudência do STJ e do STF, exceto em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A busca pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial são
legais quando fundadas em suspeitas justificadas, como no caso
concreto, em que havia denúncias e diligências prévias que indicavam
a prática de tráfico de drogas pelo paciente.
5. A jurisprudência do STF, firmada em repercussão geral, reconhece
a licitude da entrada em domicílio sem mandado judicial quando há
fundadas razões de flagrante delito, o que se verificou no presente
caso.
6. "No presente caso, além de ter sido encontrada maconha, com mais
de 2kg (dois quilogramas) de propriedade do apelante, também foi
localizado ácido bórico, que, embora não esteja proibido pela
Portaria 344/98 da Anvisa, é substância controlada pela Polícia
Federal, eis que utilizada para o preparo, fabricação e purificação
de substâncias entorpecentes. Inviável, portanto, a desclassificação
da conduta" (e-STJ fls. 602-604).
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 1f3997f31cb73d3515355760d149c44b5e1acddaffc5a2764c567a48ff7df0f0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 925172 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 1f3997f31cb73d3515355760d149c44b5e1acddaffc5a2764c567a48ff7df0f0
- **SHA-256 do comentário:** fbe478df8e3e5b28778d1ff1c84dbd71144f81962dac64c9451063232371ee67
