{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74214,"origem":"stj","sha256_origem":"64875fe9e6f95723c70787d10dff7a388160a8d9aefceefd92700b6df8a4f3e5","registro_original":{"id_fonte":"000888837","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"926119","numero_registro":"202402387777","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nIRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.\nSUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS.\nCONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual\ncontra decisão monocrática que concedeu prisão domiciliar à paciente\ninvestigada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, por\nser mãe de criança menor de 12 anos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de\nconceder prisão domiciliar à paciente está em conformidade com os\nrequisitos legais; (ii) estabelecer se a pequena quantidade de droga\napreendida e a ausência de grave ameaça ou violência justificam a\nconcessão do benefício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada diante da\nflagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva de mulher\nque é mãe de criança de menos de 2 anos, conforme disposto nos arts.\n318, inc. III, e 318-A do CPP.\n4. O crime supostamente cometido, tráfico de drogas, não envolve\ngrave ameaça ou violência à pessoa e a quantidade de droga\napreendida (73g de maconha e 8g de cocaína) é pequena, o que reforça\na concessão da prisão domiciliar.\n5. O Supremo Tribunal Federal, no HC coletivo nº 143.641, garantiu o\ndireito à prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12\nanos, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados, o que\nnão é o caso dos autos.\n6. A jurisprudência do STJ admite a prisão domiciliar quando a\nacusada preenche os requisitos legais, inclusive em execução\nprovisória ou definitiva, conforme precedentes (AgRg no HC\n832.242/AL e outros).\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bda4219f0d33eb0987450949b8742831a2c5ef43107ed8773f271180591e66b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"64875fe9e6f95723c70787d10dff7a388160a8d9aefceefd92700b6df8a4f3e5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
