{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74215,"origem":"stj","sha256_origem":"bd26f70c300670aaad5d2cf2fe7f9694d0d975fb044f57201ac127b1d7c40d51","registro_original":{"id_fonte":"000888838","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"930715","numero_registro":"202402656816","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 40,65G DE \"MACONHA\". DESCLASIFICAÇÃO PARA\nUSO PESSOAL. REEXAME LIMITADO A FATOS INCONTROVERSOS. PRINCÍPIO DO\nIN DUBIO PRO REO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação da\ncondenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.\n11.343/2006) para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei n.\n11.343/2006). A defesa alega que a quantidade de droga apreendida e\nas circunstâncias do caso indicam destinação ao uso pessoal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo\npenal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.  O exame de habeas corpus não demanda revolvimento\nfático-probatório, mas sim a revaloração de fatos incontroversos já\napurados, como a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias\nda prisão.\n4. A quantidade de entorpecentes apreendida (40,65g de maconha) e a\nausência de outros elementos, como petrechos associados ao tráfico,\nnão configuram com segurança a destinação mercantil da substância,\naplicando-se o princípio do in dubio pro reo.\n5. A jurisprudência desta Corte permite a desclassificação da\nconduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 quando os elementos\nindicativos de tráfico não estão devidamente comprovados.\nIV. DISPOSITIVO\n6. Agravo regimental provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b6f5541b4ce10365287ef92a0e6e6e4f30704dbe2758e889dc517a9a272df597","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bd26f70c300670aaad5d2cf2fe7f9694d0d975fb044f57201ac127b1d7c40d51","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
