{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74216,"origem":"stj","sha256_origem":"ddc6e8e340195c5f1cadd8e818bfb6371065be6cafdbe4720a745384c304effb","registro_original":{"id_fonte":"000888839","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"933288","numero_registro":"202402835614","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPETRAÇÃO ANTERIOR\nJÁ JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo, no âmbito da Apelação Criminal n.º\n1504076-90.2020.8.26.0228. O recorrente sustenta, no habeas corpus,\ntese de abrandamento do regime prisional inicial e de aplicação do\nprincípio da insignificância. Contudo, foi constatado que a\npretensão é mera reiteração de pedido já formulado em impetração\nanterior (HC n.º 878.183/SP), ajuizada pelo mesmo advogado, em favor\ndo mesmo paciente, e contra o mesmo acórdão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reiteração de\npedido em habeas corpus anteriormente impetrado torna inviável o\nconhecimento da nova impetração; e (ii) estabelecer se a Corte pode\nanalisar o pedido relacionado à aplicação do princípio da\ninsignificância, não apreciado no acórdão impugnado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A reiteração de pedido em habeas corpus já impetrado e julgado\ninviabiliza o conhecimento do novo writ, conforme precedentes do\nSuperior Tribunal de Justiça, pois configura duplicidade processual\nsem novos fundamentos.\n4. A tese remanescente relativa à aplicação do princípio da\ninsignificância não foi apreciada no acórdão impugnado. Logo, o\nconhecimento do pedido implicaria em indevida supressão de\ninstância, o que não é permitido.\n5. Precedentes mencionam que, em casos de reiteração de pedidos, o\nrecurso deve ser desprovido liminarmente, conforme o art. 210 do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d25ab45fab10249899b107068677e3522e68665a8ae3c1b1f498c9734fb5b30a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ddc6e8e340195c5f1cadd8e818bfb6371065be6cafdbe4720a745384c304effb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
