{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7422,"origem":"stj","sha256_origem":"780457537f0337b954ab2d9a00b4fe54e82c9525b0a011f710bb9fc914d1adb9","registro_original":{"id_fonte":"000819795","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2024017","numero_registro":"202103608227","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS. RECURSOS\nINTEMPESTIVOS. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. REEXAME\nPROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. TESE DE VIOLAÇÃO DE TEOR SUMULAR.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ.\n1. O Tribunal de origem assim julgou (fls. 557-559, e-STJ,\ngrifou-se): \"Trata-se de cumprimento individual de sentença\nproferida no mandado de  segurança  coletivo  nº  (...),  impetrado\npela  ACIAP  -  ASSOCIAÇÃO COMERCIAL  INDUSTRIAL  AGRO  PASTORIL  E\nPRESTADORA  DE SERVIÇOS DE BARRA MANSA contra ESTADO DO RIO DE\nJANEIRO, no qual foi concedida a ordem para que o impetrado\nreduzisse a alíquota de ICMS sobre  energia  elétrica  e\ntelecomunicações  para  18%  (dezoito  por  cento)  com  a\nrestituição dos valores pagos em excesso. A petição inicial foi\nindeferida nos seguintes termos: 'A exequente entretanto não tem\ninteresse processual na expedição de ofício  ao  executado  para\ncumprimento  do  julgado,  tendo  em  vista  que  tal providência\nfoi determinada  nos  autos  principais,  devendo  tal  ofício\ncumprir  seu desiderato, sendo ali repristinado caso seja\nnecessário.(...)  Incabível   igualmente   a   expedição   de\nofício   para   as concessionárias de serviço público para\ncumprimento da determinação judicial de redução da alíquota de ICMS\nsobre os serviços de telefonia e energia elétrica, vez que estas são\nterceiras que não integraram a lide principal, e portanto não podem\nse  submeter  aos  efeitos  da  coisa  julgada,  sendo  que\ntampouco  participaram  da relação jurídica tributária. (...)' Não\ntrouxe a agravante qualquer fato novo ou relevante questão de\ndireito capaz de modificar o entendimento firmado sobre o tema.(...)\n Observe-se  que  os  agravos  interpostos  contra  a  decisão  de\nnão admissão  dos  recursos  especial  e  extraordinário  não  foram\n conhecidos  por  sua intempestividade. E a intempestividade desses\nrecursos revela que o trânsito em julgado  do  acórdão  exequendo\noperou-se  em  09.01.2007,  conforme  dispôs  o Min. Luiz Fux em sua\ndecisão. É  assente  a  jurisprudência  do  E.  STJ  no  sentido  de\n que  o recurso intempestivo não possui suspende ou interrompe o\nprazo recursal, razão pela qual a decisão que atesta sua\nintempestividade não posterga o trânsito em julgado, que ocorre  no\ndia  seguinte  após  expirado  o  prazo  para  interposição  do\nrecurso intempestivo.(...) Nesse passo, o prazo prescricional para\ncobrança de eventuais diferenças com base no título executivo\njudicial prescreveu em 08.01.2012. Assim, na data da realização do\nprotesto interruptivo de prescrição, 17.03.2017 o prazo já havia se\nesgotado\".\n2. Como se vê, o Tribunal fluminense ratificou o indeferimento da\ninicial do Cumprimento  de  Sentença com  fulcro  no  entendimento\nde  que  o  pedido  da ora recorrente implica submeter terceiros a\ndecisão judicial que não lhes dizia respeito, por  serem  estranhos\nà relação  jurídica  debatida  no  writ  coletivo  que  gerou  o\ntítulo executável. Além disso, a Corte estadual, com azo em\njurisprudência do STJ, reconheceu a prescrição da cobrança almejada,\nhaja vista a intempestividade dos Recursos anteriores que poderiam\nobstar o curso prescricional.\n3. Por essas suficientes razões, o Tribunal de origem nem sequer\nrecebeu a exordial executória. Logo, evidentemente  não  houve\nofensa  ao art.  1.022,  II,  do  CPC/2015, revelando-se\ndesnecessária a análise de todos os pontos levantados pela ora\nrecorrente, uma vez que incapazes de infirmar a conclusão adotada,\nnos exatos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.\n4. A tese  recursal  que  diz  que,  no  caso  concreto,  os\nresponsáveis  tributários  pelo  recolhimento  e  repasse  do  ICMS\nao  Estado  são  as concessionárias de energia elétrica e de\ntelecomunicações. Avaliar tal entendimento enseja reexame probatório\nnão só destes, mas também de outros autos, o que duplamente viola a\nSúmula 7/STJ.\n5. De igual forma, \"nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso\nintempestivo não possui o condão de suspender ou interromper o prazo\npara interposição de outro recurso, razão pela qual a decisão que\natesta sua intempestividade não é apta a postergar o termo final do\ntrânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após\nexpirado o prazo para interposição do recurso intempestivo (AgRg no\nAgRg no RE nos EDcl  no  AgRg  nos  EAREsp  822.343/MG,  Rel.\nMinistro  HUMBERTO  MARTINS, CORTE  ESPECIAL,  julgado  em\n15/8/2018,  DJe  22/8/2018)\"  (AgInt  no  AREsp 1.476.097/MG, Rel.\nMin. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11/2/2020).\n6. Perscrutar  a  data  do  referido  trânsito  em  julgado,  mais\numa  vez,  requer reexame  probatório  incompatível  com  a\ncompetência  constitucional  do  STJ e a sua Súmula 7.\n7. Não fosse bastante, descabe Recurso Especial por violação de teor\nsumular, por não se enquadrar no permissivo constitucional,\nexatamente como prevê a Súmula 518/STJ. Precedentes do STJ.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000518"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO INTEMPESTIVO - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA\nINTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1476097>>-MG\n(RECURSO ESPECIAL - TESE DE VIOLAÇÃO DE TEOR SUMULAR - NÃO CABIMENTO\n- SÚMULA 518 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1468730>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1743359>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ea2cb959fa26b1eae7b2519fa345dab8b146b975052fb63ef67341b1de91d980","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
