# Registro público: STJ — 2024017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7422/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 780457537f0337b954ab2d9a00b4fe54e82c9525b0a011f710bb9fc914d1adb9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS. RECURSOS
INTEMPESTIVOS. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. REEXAME
PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. TESE DE VIOLAÇÃO DE TEOR SUMULAR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem assim julgou (fls. 557-559, e-STJ,
grifou-se): "Trata-se de cumprimento individual de sentença
proferida no mandado de  segurança  coletivo  nº  (...),  impetrado
pela  ACIAP  -  ASSOCIAÇÃO COMERCIAL  INDUSTRIAL  AGRO  PASTORIL  E
PRESTADORA  DE SERVIÇOS DE BARRA MANSA contra ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no qual foi concedida a ordem para que o impetrado
reduzisse a alíquota de ICMS sobre  energia  elétrica  e
telecomunicações  para  18%  (dezoito  por  cento)  com  a
restituição dos valores pagos em excesso. A petição inicial foi
indeferida nos seguintes termos: 'A exequente entretanto não tem
interesse processual na expedição de ofício  ao  executado  para
cumprimento  do  julgado,  tendo  em  vista  que  tal providência
foi determinada  nos  autos  principais,  devendo  tal  ofício
cumprir  seu desiderato, sendo ali repristinado caso seja
necessário.(...)  Incabível   igualmente   a   expedição   de
ofício   para   as concessionárias de serviço público para
cumprimento da determinação judicial de redução da alíquota de ICMS
sobre os serviços de telefonia e energia elétrica, vez que estas são
terceiras que não integraram a lide principal, e portanto não podem
se  submeter  aos  efeitos  da  coisa  julgada,  sendo  que
tampouco  participaram  da relação jurídica tributária. (...)' Não
trouxe a agravante qualquer fato novo ou relevante questão de
direito capaz de modificar o entendimento firmado sobre o tema.(...)
 Observe-se  que  os  agravos  interpostos  contra  a  decisão  de
não admissão  dos  recursos  especial  e  extraordinário  não  foram
 conhecidos  por  sua intempestividade. E a intempestividade desses
recursos revela que o trânsito em julgado  do  acórdão  exequendo
operou-se  em  09.01.2007,  conforme  dispôs  o Min. Luiz Fux em sua
decisão. É  assente  a  jurisprudência  do  E.  STJ  no  sentido  de
 que  o recurso intempestivo não possui suspende ou interrompe o
prazo recursal, razão pela qual a decisão que atesta sua
intempestividade não posterga o trânsito em julgado, que ocorre  no
dia  seguinte  após  expirado  o  prazo  para  interposição  do
recurso intempestivo.(...) Nesse passo, o prazo prescricional para
cobrança de eventuais diferenças com base no título executivo
judicial prescreveu em 08.01.2012. Assim, na data da realização do
protesto interruptivo de prescrição, 17.03.2017 o prazo já havia se
esgotado".
- **Item 2 (texto oficial):** Como se vê, o Tribunal fluminense ratificou o indeferimento da
inicial do Cumprimento  de  Sentença com  fulcro  no  entendimento
de  que  o  pedido  da ora recorrente implica submeter terceiros a
decisão judicial que não lhes dizia respeito, por  serem  estranhos
à relação  jurídica  debatida  no  writ  coletivo  que  gerou  o
título executável. Além disso, a Corte estadual, com azo em
jurisprudência do STJ, reconheceu a prescrição da cobrança almejada,
haja vista a intempestividade dos Recursos anteriores que poderiam
obstar o curso prescricional.
- **Item 3 (texto oficial):** Por essas suficientes razões, o Tribunal de origem nem sequer
recebeu a exordial executória. Logo, evidentemente  não  houve
ofensa  ao art.  1.022,  II,  do  CPC/2015, revelando-se
desnecessária a análise de todos os pontos levantados pela ora
recorrente, uma vez que incapazes de infirmar a conclusão adotada,
nos exatos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese  recursal  que  diz  que,  no  caso  concreto,  os
responsáveis  tributários  pelo  recolhimento  e  repasse  do  ICMS
ao  Estado  são  as concessionárias de energia elétrica e de
telecomunicações. Avaliar tal entendimento enseja reexame probatório
não só destes, mas também de outros autos, o que duplamente viola a
Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** De igual forma, "nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso
intempestivo não possui o condão de suspender ou interromper o prazo
para interposição de outro recurso, razão pela qual a decisão que
atesta sua intempestividade não é apta a postergar o termo final do
trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após
expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo (AgRg no
AgRg no RE nos EDcl  no  AgRg  nos  EAREsp  822.343/MG,  Rel.
Ministro  HUMBERTO  MARTINS, CORTE  ESPECIAL,  julgado  em
15/8/2018,  DJe  22/8/2018)"  (AgInt  no  AREsp 1.476.097/MG, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11/2/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Perscrutar  a  data  do  referido  trânsito  em  julgado,  mais
uma  vez,  requer reexame  probatório  incompatível  com  a
competência  constitucional  do  STJ e a sua Súmula 7.
- **Item 7 (texto oficial):** Não fosse bastante, descabe Recurso Especial por violação de teor
sumular, por não se enquadrar no permissivo constitucional,
exatamente como prevê a Súmula 518/STJ. Precedentes do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS. RECURSOS
INTEMPESTIVOS. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. REEXAME
PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. TESE DE VIOLAÇÃO DE TEOR SUMULAR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ.
1. O Tribunal de origem assim julgou (fls. 557-559, e-STJ,
grifou-se): "Trata-se de cumprimento individual de sentença
proferida no mandado de  segurança  coletivo  nº  (...),  impetrado
pela  ACIAP  -  ASSOCIAÇÃO COMERCIAL  INDUSTRIAL  AGRO  PASTORIL  E
PRESTADORA  DE SERVIÇOS DE BARRA MANSA contra ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no qual foi concedida a ordem para que o impetrado
reduzisse a alíquota de ICMS sobre  energia  elétrica  e
telecomunicações  para  18%  (dezoito  por  cento)  com  a
restituição dos valores pagos em excesso. A petição inicial foi
indeferida nos seguintes termos: 'A exequente entretanto não tem
interesse processual na expedição de ofício  ao  executado  para
cumprimento  do  julgado,  tendo  em  vista  que  tal providência
foi determinada  nos  autos  principais,  devendo  tal  ofício
cumprir  seu desiderato, sendo ali repristinado caso seja
necessário.(...)  Incabível   igualmente   a   expedição   de
ofício   para   as concessionárias de serviço público para
cumprimento da determinação judicial de redução da alíquota de ICMS
sobre os serviços de telefonia e energia elétrica, vez que estas são
terceiras que não integraram a lide principal, e portanto não podem
se  submeter  aos  efeitos  da  coisa  julgada,  sendo  que
tampouco  participaram  da relação jurídica tributária. (...)' Não
trouxe a agravante qualquer fato novo ou relevante questão de
direito capaz de modificar o entendimento firmado sobre o tema.(...)
 Observe-se  que  os  agravos  interpostos  contra  a  decisão  de
não admissão  dos  recursos  especial  e  extraordinário  não  foram
 conhecidos  por  sua intempestividade. E a intempestividade desses
recursos revela que o trânsito em julgado  do  acórdão  exequendo
operou-se  em  09.01.2007,  conforme  dispôs  o Min. Luiz Fux em sua
decisão. É  assente  a  jurisprudência  do  E.  STJ  no  sentido  de
 que  o recurso intempestivo não possui suspende ou interrompe o
prazo recursal, razão pela qual a decisão que atesta sua
intempestividade não posterga o trânsito em julgado, que ocorre  no
dia  seguinte  após  expirado  o  prazo  para  interposição  do
recurso intempestivo.(...) Nesse passo, o prazo prescricional para
cobrança de eventuais diferenças com base no título executivo
judicial prescreveu em 08.01.2012. Assim, na data da realização do
protesto interruptivo de prescrição, 17.03.2017 o prazo já havia se
esgotado".
2. Como se vê, o Tribunal fluminense ratificou o indeferimento da
inicial do Cumprimento  de  Sentença com  fulcro  no  entendimento
de  que  o  pedido  da ora recorrente implica submeter terceiros a
decisão judicial que não lhes dizia respeito, por  serem  estranhos
à relação  jurídica  debatida  no  writ  coletivo  que  gerou  o
título executável. Além disso, a Corte estadual, com azo em
jurisprudência do STJ, reconheceu a prescrição da cobrança almejada,
haja vista a intempestividade dos Recursos anteriores que poderiam
obstar o curso prescricional.
3. Por essas suficientes razões, o Tribunal de origem nem sequer
recebeu a exordial executória. Logo, evidentemente  não  houve
ofensa  ao art.  1.022,  II,  do  CPC/2015, revelando-se
desnecessária a análise de todos os pontos levantados pela ora
recorrente, uma vez que incapazes de infirmar a conclusão adotada,
nos exatos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
4. A tese  recursal  que  diz  que,  no  caso  concreto,  os
responsáveis  tributários  pelo  recolhimento  e  repasse  do  ICMS
ao  Estado  são  as concessionárias de energia elétrica e de
telecomunicações. Avaliar tal entendimento enseja reexame probatório
não só destes, mas também de outros autos, o que duplamente viola a
Súmula 7/STJ.
5. De igual forma, "nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso
intempestivo não possui o condão de suspender ou interromper o prazo
para interposição de outro recurso, razão pela qual a decisão que
atesta sua intempestividade não é apta a postergar o termo final do
trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após
expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo (AgRg no
AgRg no RE nos EDcl  no  AgRg  nos  EAREsp  822.343/MG,  Rel.
Ministro  HUMBERTO  MARTINS, CORTE  ESPECIAL,  julgado  em
15/8/2018,  DJe  22/8/2018)"  (AgInt  no  AREsp 1.476.097/MG, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11/2/2020).
6. Perscrutar  a  data  do  referido  trânsito  em  julgado,  mais
uma  vez,  requer reexame  probatório  incompatível  com  a
competência  constitucional  do  STJ e a sua Súmula 7.
7. Não fosse bastante, descabe Recurso Especial por violação de teor
sumular, por não se enquadrar no permissivo constitucional,
exatamente como prevê a Súmula 518/STJ. Precedentes do STJ.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO INTEMPESTIVO - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1476097>>-MG
(RECURSO ESPECIAL - TESE DE VIOLAÇÃO DE TEOR SUMULAR - NÃO CABIMENTO
- SÚMULA 518 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1468730>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1743359>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000518

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
