{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74220,"origem":"stj","sha256_origem":"0c70455a2a3665694acd36a1789b673c372b0b71a0fd17069c3dd40586789a5d","registro_original":{"id_fonte":"000888843","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"934271","numero_registro":"202402896273","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DENEGAÇÃO DO\nDIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS\nSENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME\nINICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO\nPROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nINADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que negou o direito de\nrecorrer em liberdade ao paciente condenado em primeira instância à\npena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, por\ntráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e à pena de\n1 ano, 1 mês e 6 dias de detenção, em regime aberto, por posse\nirregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03). A prisão\npreventiva foi mantida na sentença condenatória com base na\npericulosidade do agente e na necessidade de garantia da ordem\npública. A defesa alega constrangimento ilegal, apontando\ninsuficiência da fundamentação da decisão e incompatibilidade entre\no regime semiaberto e a prisão preventiva, requerendo a revogação da\nprisão cautelar para que o paciente possa recorrer em liberdade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há flagrante\nilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus em\nsubstituição a recurso próprio; (ii) estabelecer se a manutenção da\nprisão preventiva após a condenação em regime semiaberto é\ncompatível com o ordenamento jurídico.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal\npossuem entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus\nnão é cabível como substituto de recurso próprio ou revisão\ncriminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure\nconstrangimento ilegal.\n4. A decisão que mantém a prisão preventiva na sentença condenatória\nestá devidamente fundamentada, com base na necessidade de garantia\nda ordem pública e na periculosidade do agente, considerando-se os\nelementos concretos presentes nos autos, como a quantidade de drogas\napreendida e o envolvimento do paciente em outras ações penais por\ncrimes semelhantes.\n5. A jurisprudência admite a manutenção da prisão preventiva após a\ncondenação, mesmo em regime semiaberto, desde que a fundamentação\nseja adequada e baseada em elementos concretos que justifiquem a\nmedida, como o risco de reiteração delitiva.\n6. Não há incompatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão\npreventiva, desde que o cumprimento da prisão preventiva seja\ncompatível com o regime fixado na sentença, conforme decisão do\nTribunal de origem.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c650ac32a36c67e243d5ebba34b7d500800c496744ca0963cfbaab7aec2d8b5e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0c70455a2a3665694acd36a1789b673c372b0b71a0fd17069c3dd40586789a5d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
