{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74225,"origem":"stj","sha256_origem":"674309ddddb41535cb5dad243ff63c363d5f78f7fd88affea45a74ff73f4e851","registro_original":{"id_fonte":"000888848","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"935883","numero_registro":"202402973423","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRAFICO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §\n4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME FECHADO.\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.  CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,\nem razão da ausência de flagrante ilegalidade.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante\nilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal\nque justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.\n5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a\nsituações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.\n6. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente motivado,\nhaja vista não apenas a quantidade de droga apreendida (mais de 18\nkg de maconha do tipo \"skunk\"), mas também as circunstâncias\nconcretas que indicam que não se trata de traficante eventual, não\ncabendo reexame de fatos e provas na instância especial.\n7. A valoração negativa das circunstâncias judiciais indicadas no\nacórdão, justifica a fixação do regime fechado para o início do\ncumprimento da pena.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"99c79771aad32878ef839a04e60bdf9a19e54470d889769ec16ff28f49cd6850","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"674309ddddb41535cb5dad243ff63c363d5f78f7fd88affea45a74ff73f4e851","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
