# Registro público: STJ — 936666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b1b4e6f17b43c81b3782ca37e8d4ade123a0dbab86ac1092ee03d9e77d05934

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão
preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas. Foram
apreendidos 126 gramas de maconha. O paciente é primário e possui
bons antecedentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade da
manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a
quantidade de droga apreendida e suas condições pessoais. III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva deve ser fundamentada com base nos requisitos
do art. 312 do CPP, demonstrando o periculum libertatis.
4. A quantidade de droga apreendida não justifica a prisão
preventiva, especialmente considerando a primariedade e os bons
antecedentes do paciente.
5. Medidas cautelares alternativas à prisão são adequadas e
proporcionais no caso em questão.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. POUCA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES. RÉU PRIMÁRIO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS A
PRISÃO SUFICIENTES PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão
preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas. Foram
apreendidos 126 gramas de maconha. O paciente é primário e possui
bons antecedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade da
manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a
quantidade de droga apreendida e suas condições pessoais. III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva deve ser fundamentada com base nos requisitos
do art. 312 do CPP, demonstrando o periculum libertatis.
4. A quantidade de droga apreendida não justifica a prisão
preventiva, especialmente considerando a primariedade e os bons
antecedentes do paciente.
5. Medidas cautelares alternativas à prisão são adequadas e
proporcionais no caso em questão.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
