{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74228,"origem":"stj","sha256_origem":"66d614b9b4ca86b662cda5f110840480aa1a44df168d3a6834caf403754c5fe8","registro_original":{"id_fonte":"000888851","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"936877","numero_registro":"202403009354","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDÍCIOS DE\nDEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONVERSAS EM APLICATIVO DE\nMENSAGEM. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente o habeas corpus. II. Questão em discussão2. A\nquestão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser\nconhecido como substitutivo de revisão criminal e se houve bis in\nidem na dosimetria da pena. III. Razões de decidir3. O habeas corpus\nnão pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal,\nconforme jurisprudência do STJ.4. Não há bis in idem, pois a\nminorante do tráfico privilegiado foi afastada não somente em razão\nda quantidade de drogas apreendidas, mas também em razão de\nelementos concretos que demonstram dedicação à atividade criminosa,\nnotadamente a existência de conversas em aplicativo de mensagem\ndando conta de histórico de mercancia pelo paciente.5. A reanálise\ndo acervo fático-probatório é vedada na via estreita do habeas\ncorpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9a8c8fc0f23ca566acf65176f725be588c17180c7bae8ad36861d78834deffb7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
