# Registro público: STJ — 936877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66d614b9b4ca86b662cda5f110840480aa1a44df168d3a6834caf403754c5fe8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONVERSAS EM APLICATIVO DE MENSAGEM. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal e se houve bis in idem na dosimetria da pena. III. Razões de decidir3. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão cri…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDÍCIOS DE
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONVERSAS EM APLICATIVO DE
MENSAGEM. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus. II. Questão em discussão2. A
questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser
conhecido como substitutivo de revisão criminal e se houve bis in
idem na dosimetria da pena. III. Razões de decidir3. O habeas corpus
não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal,
conforme jurisprudência do STJ.4. Não há bis in idem, pois a
minorante do tráfico privilegiado foi afastada não somente em razão
da quantidade de drogas apreendidas, mas também em razão de
elementos concretos que demonstram dedicação à atividade criminosa,
notadamente a existência de conversas em aplicativo de mensagem
dando conta de histórico de mercancia pelo paciente.5. A reanálise
do acervo fático-probatório é vedada na via estreita do habeas
corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
