# Registro público: STJ — 941414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74231/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d32c5751d8394090fa2a47baf5781580b2ad25ad2ce1fb56c41c55ca52c0ba12

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso defensivo, mantendo a prisão preventiva do
recorrente que alega ausência de fundamentação idônea na decretação
da prisão preventiva, sustentando que a decisão baseou-se
exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas, sem considerar
suas condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e
residência fixa). Defende a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que
decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada,
considerando a quantidade de drogas apreendidas e a gravidade
concreta do delito, e se seria possível a substituição da prisão por
medidas cautelares diversas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada
pela apreensão de 338g de cocaína, distribuídos em 265 eppendorfs,
com as inscrições "CV - PÓ 20 - J1 - QUALQUER VIOLAÇÃO RECLAMAR NA
BOCA - USE LONGE DAS CRIANÇAS" ou "COMPLEXO DA ONU - CÉREBRO - 5G -
PÓ R$50 - USE LONGE DAS CRIANÇAS", e 124,7g de maconha, na forma de
22 blocos retangulares alongados, o que denota periculosidade e
envolvimento em tráfico de drogas.
6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação
lícita e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão
preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a
medida extrema, como a quantidade de drogas apreendidas e o risco à
ordem pública.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas (art. 319 do CPP) é inadequada, dada a gravidade da conduta
e a periculosidade do agravante, demonstrada pelos fatos concretos
do caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso defensivo, mantendo a prisão preventiva do
recorrente que alega ausência de fundamentação idônea na decretação
da prisão preventiva, sustentando que a decisão baseou-se
exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas, sem considerar
suas condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e
residência fixa). Defende a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que
decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada,
considerando a quantidade de drogas apreendidas e a gravidade
concreta do delito, e se seria possível a substituição da prisão por
medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada
pela apreensão de 338g de cocaína, distribuídos em 265 eppendorfs,
com as inscrições "CV - PÓ 20 - J1 - QUALQUER VIOLAÇÃO RECLAMAR NA
BOCA - USE LONGE DAS CRIANÇAS" ou "COMPLEXO DA ONU - CÉREBRO - 5G -
PÓ R$50 - USE LONGE DAS CRIANÇAS", e 124,7g de maconha, na forma de
22 blocos retangulares alongados, o que denota periculosidade e
envolvimento em tráfico de drogas.
6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação
lícita e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão
preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a
medida extrema, como a quantidade de drogas apreendidas e o risco à
ordem pública.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas (art. 319 do CPP) é inadequada, dada a gravidade da conduta
e a periculosidade do agravante, demonstrada pelos fatos concretos
do caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
