{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74232,"origem":"stj","sha256_origem":"eb06f043ba8781acdd7b17482f8b24055463519f672c2550005459250338cfb5","registro_original":{"id_fonte":"000888855","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"941966","numero_registro":"202403296459","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nAUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO\nANTERIORMENTE FIRMADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRAVIDADE\nCONCRETA. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF.\nIMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO\nCONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nindeferiu liminarmente habeas corpus, sustentando a ocorrência de\nprescrição da pretensão punitiva e ausência de fundamentação idônea\npara a prisão preventiva.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a\nprescrição da pretensão punitiva e (ii) avaliar se a prisão\npreventiva carece de fundamentação idônea e se medidas cautelares\nseriam suficientes.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido\nna decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus\npróprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).\n4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na\ninicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser\nconhecido.\n5. A aplicação da Súmula 691 do STF impede o conhecimento do habeas\ncorpus quando este é impetrado contra decisão monocrática que\nindefere liminar em habeas corpus no tribunal de origem, salvo em\ncaso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica\nno presente caso.\n5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da\nordem pública, com base na gravidade concreta do delito.\n6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação\nlícita e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão\npreventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a\nmedida extrema, como a quantidade de drogas apreendidas e o risco à\nordem pública.\n7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares\ndiversas (art. 319 do CPP) é inadequada, dada a gravidade da conduta\ne a periculosidade do agravante, demonstrada pelos fatos concretos\ndo caso.\n8. O habeas corpus foi impetrado antes da apreciação do mérito pela\ninstância de origem, caracterizando supressão de instância, razão\npela qual não cabe o conhecimento do pedido por esta Corte.\nIV. DISPOSITIVO\n9. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnão conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1dca88242f48d1457ef5c2676b6b5b6c7a5f1d12d446e14549df2ee8455ff4e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
