# Registro público: STJ — 941966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74232/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb06f043ba8781acdd7b17482f8b24055463519f672c2550005459250338cfb5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, sustentando a ocorrência de
prescrição da pretensão punitiva e ausência de fundamentação idônea
para a prisão preventiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a
prescrição da pretensão punitiva e (ii) avaliar se a prisão
preventiva carece de fundamentação idônea e se medidas cautelares
seriam suficientes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. A aplicação da Súmula 691 do STF impede o conhecimento do habeas
corpus quando este é impetrado contra decisão monocrática que
indefere liminar em habeas corpus no tribunal de origem, salvo em
caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica
no presente caso.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, com base na gravidade concreta do delito.
6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação
lícita e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão
preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a
medida extrema, como a quantidade de drogas apreendidas e o risco à
ordem pública.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas (art. 319 do CPP) é inadequada, dada a gravidade da conduta
e a periculosidade do agravante, demonstrada pelos fatos concretos
do caso.
8. O habeas corpus foi impetrado antes da apreciação do mérito pela
instância de origem, caracterizando supressão de instância, razão
pela qual não cabe o conhecimento do pedido por esta Corte.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO
ANTERIORMENTE FIRMADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRAVIDADE
CONCRETA. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, sustentando a ocorrência de
prescrição da pretensão punitiva e ausência de fundamentação idônea
para a prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a
prescrição da pretensão punitiva e (ii) avaliar se a prisão
preventiva carece de fundamentação idônea e se medidas cautelares
seriam suficientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. A aplicação da Súmula 691 do STF impede o conhecimento do habeas
corpus quando este é impetrado contra decisão monocrática que
indefere liminar em habeas corpus no tribunal de origem, salvo em
caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica
no presente caso.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, com base na gravidade concreta do delito.
6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação
lícita e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão
preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a
medida extrema, como a quantidade de drogas apreendidas e o risco à
ordem pública.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas (art. 319 do CPP) é inadequada, dada a gravidade da conduta
e a periculosidade do agravante, demonstrada pelos fatos concretos
do caso.
8. O habeas corpus foi impetrado antes da apreciação do mérito pela
instância de origem, caracterizando supressão de instância, razão
pela qual não cabe o conhecimento do pedido por esta Corte.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
