{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74233,"origem":"stj","sha256_origem":"d06286dda595e75bdd19c3ab6df72425d13cc1716f4409c294bfec41b682a0f1","registro_original":{"id_fonte":"000888856","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"942135","numero_registro":"202403305539","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PERDA\nSUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO QUE\nJULGOU O MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA 691 DO STF. NÃO\nCONHECIMENTO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES.\nFLAGRANTE DELITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REAVALIAÇÃO\nDE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM HABEAS CORPUS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar\nem habeas corpus. A impetração original visava à revogação da\nprisão preventiva do paciente, preso em flagrante por tráfico de\ndrogas. A decisão liminar foi substituída por acórdão que julgou o\nmérito do habeas corpus na origem, ensejando perda superveniente do\ninteresse de agir.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão central consiste em determinar se o agravo regimental\ndeve ser conhecido, considerando a perda de objeto em razão do\njulgamento do mérito do habeas corpus originário. Subsidiariamente,\nverifica-se se a prisão preventiva e a entrada forçada no domicílio\ndo réu estavam devidamente fundamentadas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A superveniência de acórdão que julgou o mérito do habeas corpus\noriginário resulta na perda do objeto da impetração no Superior\nTribunal de Justiça, conforme consolidada jurisprudência da Corte. A\nanálise do agravo regimental torna-se prejudicada, devendo a defesa\nimpugnar diretamente o acórdão que julgou o mérito.\n4. Ainda que assim não fosse, a entrada no domicílio sem mandado\njudicial foi justificada por fundadas razões, com base em denúncia\nde tráfico de drogas, seguida de observação direta dos policiais,\nque identificaram comportamento suspeito, inclusive com confissão\nespontânea do acusado.\n5. A prisão preventiva foi corretamente mantida, fundamentada na\ngravidade concreta dos fatos, especialmente pela quantidade de\ndrogas apreendida. A reavaliação de provas é inviável na via do\nhabeas corpus, que não admite dilação probatória.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnão conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"69131c8ed6628acb1abecdac2bedbeadf0a41035b07c7d4b7a883564a6dfd847","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
