# Registro público: STJ — 2110055

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74234/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74234.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7711d3983209aab7a6b3825092a03f8972e12ca38d6c031beb45c3e6207a679d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888857
- **Número de registro na fonte:** 202304144135
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou
parcialmente sentença condenatória por tráfico de drogas, reduzindo
a pena de 18 anos para 8 anos e 9 meses de reclusão, além de 850
dias-multa. A sentença original considerou a culpabilidade, motivos
do crime, quantidade e natureza da droga como circunstâncias
desfavoráveis.
II. Questões em discussão
2. A questão em discussão consiste na adequação da dosimetria da
pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base e à aplicação
da atenuante da confissão espontânea.

### III. Razões de decidir

3. A natureza e quantidade da droga são fatores preponderantes na
fixação da pena-base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. A dosimetria da pena é discricionária do magistrado, não cabendo
revisão sem flagrante ilegalidade.
5. A aplicação da atenuante da confissão espontânea deve ser
fundamentada e proporcional, o que, in casu, não ocorreu.
6. O tráfico privilegiado não se aplica quando há evidências de
dedicação a atividades criminosas.
7. Agravos regimentais desprovidos.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. PENA-BASE.
CULPABILIDADE. INIDONEIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA EM 1/6. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou
parcialmente sentença condenatória por tráfico de drogas, reduzindo
a pena de 18 anos para 8 anos e 9 meses de reclusão, além de 850
dias-multa. A sentença original considerou a culpabilidade, motivos
do crime, quantidade e natureza da droga como circunstâncias
desfavoráveis.
II. Questões em discussão
2. A questão em discussão consiste na adequação da dosimetria da
pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base e à aplicação
da atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir
3. A natureza e quantidade da droga são fatores preponderantes na
fixação da pena-base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. A dosimetria da pena é discricionária do magistrado, não cabendo
revisão sem flagrante ilegalidade.
5. A aplicação da atenuante da confissão espontânea deve ser
fundamentada e proporcional, o que, in casu, não ocorreu.
6. O tráfico privilegiado não se aplica quando há evidências de
dedicação a atividades criminosas.
7. Agravos regimentais desprovidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
