# Registro público: STJ — 2415080

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74235/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e381aeb3e16191b341b7eed02bb048f76bcada48a91f7f5238d13fd67cdf3db

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por LUCAS HENRIQUE REGES FOGACA
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105,
III, "a", da CF, em que foi impugnado acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso do Sul, o qual manteve a condenação do
agravante por tráfico de drogas, fixando a pena-base em razão da
apreensão de seis quilogramas de maconha. O agravante postulou o
reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006, sob alegação de ser primário e de bons
antecedentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a quantidade de
droga apreendida impede a aplicação da minorante prevista no art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (ii) verificar se a reforma da
decisão recorrida exige o revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado pela Súmula 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de afastar o redutor do tráfico privilegiado
justifica-se pela quantidade considerável de droga apreendida (6 kg
de maconha), o que denota planejamento e organização, incompatíveis
com a condição de não envolvimento habitual em atividades
criminosas.
4. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem quanto à não
aplicação da minorante, seria necessário reexaminar o conjunto de
provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o
revolvimento de fatos e provas em sede de recurso especial.
5. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência da
5ª Turma do STJ, que também sustenta que a análise da aplicação do
redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas demanda a verificação
cumulativa dos requisitos legais, e, em casos de considerável
quantidade de entorpecentes, justifica-se o afastamento da referida
causa de diminuição.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE
DE DROGA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por LUCAS HENRIQUE REGES FOGACA
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105,
III, "a", da CF, em que foi impugnado acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso do Sul, o qual manteve a condenação do
agravante por tráfico de drogas, fixando a pena-base em razão da
apreensão de seis quilogramas de maconha. O agravante postulou o
reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006, sob alegação de ser primário e de bons
antecedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a quantidade de
droga apreendida impede a aplicação da minorante prevista no art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (ii) verificar se a reforma da
decisão recorrida exige o revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de afastar o redutor do tráfico privilegiado
justifica-se pela quantidade considerável de droga apreendida (6 kg
de maconha), o que denota planejamento e organização, incompatíveis
com a condição de não envolvimento habitual em atividades
criminosas.
4. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem quanto à não
aplicação da minorante, seria necessário reexaminar o conjunto de
provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o
revolvimento de fatos e provas em sede de recurso especial.
5. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência da
5ª Turma do STJ, que também sustenta que a análise da aplicação do
redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas demanda a verificação
cumulativa dos requisitos legais, e, em casos de considerável
quantidade de entorpecentes, justifica-se o afastamento da referida
causa de diminuição.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
