# Registro público: STJ — 2461992

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74236/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9917e0ce4d9971977f6680843f55dc4793b46df1983ed3562de40dd6098fc571

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por ELIZABETH PEREIRA DA SILVA
contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O recurso
especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF/88, buscava a
reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins,
que manteve a condenação da recorrente pelo crime de tráfico de
drogas, com fundamento no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A
recorrente pleiteava a desclassificação do crime para porte de
drogas para consumo pessoal, argumentando ser usuária e que a
quantidade apreendida era ínfima, não havendo provas de traficância.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível
desclassificar o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.
11.343/2006) para porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da
mesma lei); e (ii) verificar se a revisão da decisão condenatória
exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em
sede de recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem conclui que a condenação da recorrente pelo
crime de tráfico de drogas é corroborada pelo depoimento dos
policiais e pelas provas materiais, como a quantidade e variedade
das substâncias apreendidas, além da confissão da recorrente de que
adquirira a droga para revenda.
4. A pretensão de desclassificação para consumo pessoal é inviável,
pois a decisão do Tribunal a quo baseia-se em provas robustas que
demonstram a finalidade mercantil das drogas, o que afasta a
hipótese de uso próprio.
5. A análise da desclassificação da conduta demandaria o reexame do
acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ, que veda o simples reexame de provas em sede de recurso
especial.
6. A jurisprudência consolidada da 5ª e 6ª Turmas do STJ reforça a
impossibilidade de modificação da condenação quando o Tribunal de
origem já apreciou o conjunto probatório de forma suficiente e
detalhada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por ELIZABETH PEREIRA DA SILVA
contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O recurso
especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF/88, buscava a
reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins,
que manteve a condenação da recorrente pelo crime de tráfico de
drogas, com fundamento no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A
recorrente pleiteava a desclassificação do crime para porte de
drogas para consumo pessoal, argumentando ser usuária e que a
quantidade apreendida era ínfima, não havendo provas de traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível
desclassificar o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.
11.343/2006) para porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da
mesma lei); e (ii) verificar se a revisão da decisão condenatória
exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em
sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem conclui que a condenação da recorrente pelo
crime de tráfico de drogas é corroborada pelo depoimento dos
policiais e pelas provas materiais, como a quantidade e variedade
das substâncias apreendidas, além da confissão da recorrente de que
adquirira a droga para revenda.
4. A pretensão de desclassificação para consumo pessoal é inviável,
pois a decisão do Tribunal a quo baseia-se em provas robustas que
demonstram a finalidade mercantil das drogas, o que afasta a
hipótese de uso próprio.
5. A análise da desclassificação da conduta demandaria o reexame do
acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ, que veda o simples reexame de provas em sede de recurso
especial.
6. A jurisprudência consolidada da 5ª e 6ª Turmas do STJ reforça a
impossibilidade de modificação da condenação quando o Tribunal de
origem já apreciou o conjunto probatório de forma suficiente e
detalhada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
