# Registro público: STJ — 2481353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74237/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d19fe370389dd95933c40f3d82d019ce47196ca5d7b0d703a93b0c5be4d3a152

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Recurso especial interposto contra decisão que impôs óbices ao
conhecimento da matéria recursal, sem que a parte recorrente tenha
impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente cumpriu
o ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão
recorrida, ou se apresentou alegações genéricas, sem explicitar de
que forma o julgamento da tese recursal poderia ser feito sem o
reexame de provas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

Incumbe à parte recorrente demonstrar de forma clara e precisa o
equívoco da decisão recorrida, sendo necessário que impugne
especificamente todos os fundamentos que serviram de base para a
decisão contestada.
Alegações genéricas sobre a natureza jurídica da questão, sem
explicitar como a análise não depende do reexame de provas, são
insuficientes para afastar os óbices impostos ao recurso.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o
conhecimento do recurso.
Constatada da leitura do acórdão impugnado a presença de ilegalidade
flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, no
que diz respeito à fração aplicada pela minorante do tráfico
privilegiado em patamar aquém do máximo (1/2) com base na quantidade
de droga apreendida "05 porções de "crack", pesando 0,66g",
quantidade que não é considerada relevante a ponto de justificar a
fixação de menor fração de redução, tampouco para ensejar a
imposição de regime mais gravoso ou obstar a substituição da pena,
pelo que, passo a redimensionar a pena.
IV. DISPOSITIVO
Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus de ofício para
reduzir as penas a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto,
substituindo a pena reclusiva por restritivas de direitos a serem
estabelecidas pelo juízo das execuções.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DO
EQUÍVOCO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO. PRESENÇA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE A ENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
Recurso especial interposto contra decisão que impôs óbices ao
conhecimento da matéria recursal, sem que a parte recorrente tenha
impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente cumpriu
o ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão
recorrida, ou se apresentou alegações genéricas, sem explicitar de
que forma o julgamento da tese recursal poderia ser feito sem o
reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Incumbe à parte recorrente demonstrar de forma clara e precisa o
equívoco da decisão recorrida, sendo necessário que impugne
especificamente todos os fundamentos que serviram de base para a
decisão contestada.
Alegações genéricas sobre a natureza jurídica da questão, sem
explicitar como a análise não depende do reexame de provas, são
insuficientes para afastar os óbices impostos ao recurso.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o
conhecimento do recurso.
Constatada da leitura do acórdão impugnado a presença de ilegalidade
flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, no
que diz respeito à fração aplicada pela minorante do tráfico
privilegiado em patamar aquém do máximo (1/2) com base na quantidade
de droga apreendida "05 porções de "crack", pesando 0,66g",
quantidade que não é considerada relevante a ponto de justificar a
fixação de menor fração de redução, tampouco para ensejar a
imposição de regime mais gravoso ou obstar a substituição da pena,
pelo que, passo a redimensionar a pena.
IV. DISPOSITIVO
Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus de ofício para
reduzir as penas a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto,
substituindo a pena reclusiva por restritivas de direitos a serem
estabelecidas pelo juízo das execuções.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
