{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74238,"origem":"stj","sha256_origem":"f328b2b6622fb8f5ecb50f6e2061c3b43313e602b679668bce0559c4e3eee80a","registro_original":{"id_fonte":"000888862","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2645341","numero_registro":"202401822678","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARESP NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE\nADMISSIBILIDADE DO RESP. DISPOSITIVO ÚNICO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\nAUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL\nFAVORÁVEL. CABIMENTO.\nI. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna\ndecisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso\nespecial, anteriormente interposto, com base no enunciado da Súmula\n182 desta Corte.\nII. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo em recurso\nespecial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim,\nser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.\nIII. Razões de decidir:\n1. O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os\nóbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de\nadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao\nenunciado da Súmula 182 desta Corte.\n2. Na hipótese, o recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o\nrequisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular\n(Súmula 182/STJ).\nIV. Concessão de habeas corpus de ofício:\n3. Cabível a incidência da minorante do tráfico privilegiado,\nespecialmente quando a instância ordinária não detalhou o tempo\ndecorrido da prática dos atos infracionais análogos ao delito de\ncomércio de drogas a indicar que se cuida de grande traficante.\n4. No presente feito, em se tratando da apreensão de (62,50 g de\nmaconha; 33,80 g de cocaína; e 199,80 g de pasta base de cocaína), a\nredutora deve ser aplicada no patamar de 1/3 (um terço), de acordo\ncom o parecer ministerial.\nV. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus de ofício para\nrecalcular a pena relativa ao delito do art. 33 da Lei Antidrogas\naplicada, estabelecendo-a em 3 anos e 4 meses de reclusão e 333\ndias-multa, a ser cumprida no regime aberto, com direito à\nsubstituição da pena corporal por duas restritivas de direito a\nserem fixadas pelo Juízo de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"51228b8b1554dc94d6923dcf5ba01be24f4c95b71e94f8e0bc8a26378b426bc4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
