# Registro público: STJ — 2645341

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74238/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f328b2b6622fb8f5ecb50f6e2061c3b43313e602b679668bce0559c4e3eee80a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARESP NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RESP. DISPOSITIVO ÚNICO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
FAVORÁVEL. CABIMENTO.
I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna
decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso
especial, anteriormente interposto, com base no enunciado da Súmula
182 desta Corte.
II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo em recurso
especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim,
ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir:

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os
óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de
admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao
enunciado da Súmula 182 desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o
requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular
(Súmula 182/STJ).
IV. Concessão de habeas corpus de ofício:
- **Item 3 (texto oficial):** Cabível a incidência da minorante do tráfico privilegiado,
especialmente quando a instância ordinária não detalhou o tempo
decorrido da prática dos atos infracionais análogos ao delito de
comércio de drogas a indicar que se cuida de grande traficante.
- **Item 4 (texto oficial):** No presente feito, em se tratando da apreensão de (62,50 g de
maconha; 33,80 g de cocaína; e 199,80 g de pasta base de cocaína), a
redutora deve ser aplicada no patamar de 1/3 (um terço), de acordo
com o parecer ministerial.
V. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus de ofício para
recalcular a pena relativa ao delito do art. 33 da Lei Antidrogas
aplicada, estabelecendo-a em 3 anos e 4 meses de reclusão e 333
dias-multa, a ser cumprida no regime aberto, com direito à
substituição da pena corporal por duas restritivas de direito a
serem fixadas pelo Juízo de origem.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARESP NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RESP. DISPOSITIVO ÚNICO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
FAVORÁVEL. CABIMENTO.
I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna
decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso
especial, anteriormente interposto, com base no enunciado da Súmula
182 desta Corte.
II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo em recurso
especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim,
ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir:
1. O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os
óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de
admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao
enunciado da Súmula 182 desta Corte.
2. Na hipótese, o recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o
requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular
(Súmula 182/STJ).
IV. Concessão de habeas corpus de ofício:
3. Cabível a incidência da minorante do tráfico privilegiado,
especialmente quando a instância ordinária não detalhou o tempo
decorrido da prática dos atos infracionais análogos ao delito de
comércio de drogas a indicar que se cuida de grande traficante.
4. No presente feito, em se tratando da apreensão de (62,50 g de
maconha; 33,80 g de cocaína; e 199,80 g de pasta base de cocaína), a
redutora deve ser aplicada no patamar de 1/3 (um terço), de acordo
com o parecer ministerial.
V. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus de ofício para
recalcular a pena relativa ao delito do art. 33 da Lei Antidrogas
aplicada, estabelecendo-a em 3 anos e 4 meses de reclusão e 333
dias-multa, a ser cumprida no regime aberto, com direito à
substituição da pena corporal por duas restritivas de direito a
serem fixadas pelo Juízo de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
