# Registro público: STJ — 202256

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74239/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f2387cdbea0fbcbbb5f27f67ed76dece0cdee674e699f35f60ce18e40b54a71

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso em habeas corpus, sob alegação de reiteração de pedido já
formulado e decidido em instância superior. O agravante busca a
redução da pena e o abrandamento do regime prisional inicial, com
base em fundamentos já apresentados em recurso anterior.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo
regimental pode ser provido diante da alegação de reiteração de
pedido já decidido em recurso anterior.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental consiste em mera reiteração de pedido já
formulado e decidido no AREsp n. 1.222.516/MG, com a mesma causa de
pedir.
4. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a
jurisprudência das 5ª e 6ª Turmas do STJ, que inadmite a reiteração
de pedidos já decididos.
5. Não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a decisão anterior
foi fundamentada adequadamente, considerando a dedicação do
recorrente a atividades criminosas e a quantidade de drogas
apreendidas.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO
REGIMENTAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. MERA
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE.  RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso em habeas corpus, sob alegação de reiteração de pedido já
formulado e decidido em instância superior. O agravante busca a
redução da pena e o abrandamento do regime prisional inicial, com
base em fundamentos já apresentados em recurso anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo
regimental pode ser provido diante da alegação de reiteração de
pedido já decidido em recurso anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental consiste em mera reiteração de pedido já
formulado e decidido no AREsp n. 1.222.516/MG, com a mesma causa de
pedir.
4. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a
jurisprudência das 5ª e 6ª Turmas do STJ, que inadmite a reiteração
de pedidos já decididos.
5. Não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a decisão anterior
foi fundamentada adequadamente, considerando a dedicação do
recorrente a atividades criminosas e a quantidade de drogas
apreendidas.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
