# Registro público: STJ — 1747894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7424/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7424.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a1033530ca72dfb8e8a9bb14116d46a4b5beadd5dde1f056d300dd9becd855e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARREMATAÇÃO. NULIDADE JULGADA
PROCEDENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O presente recurso não pretende auferir a interpretação da norma
legal, mas a reanálise de documentos e fatos, já cristalizados em
dois graus de jurisdição. Logo, não há como modificar a premissa
fática adotada na instância ordinária no presente iter
procedimental. E, se a violação do dispositivo legal invocado
perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que
consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre.
- **Item 2 (texto oficial):** Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como
defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso
Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que "que a
vedação à aquisição de bens ou direitos em hasta pública abarca
todos os funcionários que se encontrarem lotados na circunscrição em
que se realizará a alienação." (REsp 774.161/SC, Rei. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 19.12.2005).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARREMATAÇÃO. NULIDADE JULGADA
PROCEDENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. O presente recurso não pretende auferir a interpretação da norma
legal, mas a reanálise de documentos e fatos, já cristalizados em
dois graus de jurisdição. Logo, não há como modificar a premissa
fática adotada na instância ordinária no presente iter
procedimental. E, se a violação do dispositivo legal invocado
perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que
consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre.
2. Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como
defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso
Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que "que a
vedação à aquisição de bens ou direitos em hasta pública abarca
todos os funcionários que se encontrarem lotados na circunscrição em
que se realizará a alienação." (REsp 774.161/SC, Rei. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 19.12.2005).
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
