# Registro público: STJ — 818421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74240/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c5bd8ce67562460e05a7723362ab3ff385fd1c5c7cce0a5c38418ab5f1ebf2f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que redimensionou a
pena de condenado por tráfico de drogas, aplicando a causa de
diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em razão da
quantidade de droga apreendida (873,05 gramas de maconha).

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a quantidade de
droga apreendida justifica a aplicação da causa de diminuição de
pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06.

### III. Razões de decidir

3. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, suficiente
para negar a aplicação do redutor, conforme jurisprudência pacífica
do STJ.
4. A quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas para
modular o quantum de diminuição da pena.
5. A decisão monocrática aplicou corretamente a causa de diminuição
de pena no patamar de 1/6, considerando a quantidade significativa
de entorpecente. Precedentes.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E, COMO
TAL, DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que redimensionou a
pena de condenado por tráfico de drogas, aplicando a causa de
diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em razão da
quantidade de droga apreendida (873,05 gramas de maconha).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a quantidade de
droga apreendida justifica a aplicação da causa de diminuição de
pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
III. Razões de decidir
3. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, suficiente
para negar a aplicação do redutor, conforme jurisprudência pacífica
do STJ.
4. A quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas para
modular o quantum de diminuição da pena.
5. A decisão monocrática aplicou corretamente a causa de diminuição
de pena no patamar de 1/6, considerando a quantidade significativa
de entorpecente. Precedentes.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E, COMO
TAL, DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
