{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74242,"origem":"stj","sha256_origem":"b630eb763279856bbb2278c08af3325a49f133886b0abe7b4ebfa4d3f3a273e9","registro_original":{"id_fonte":"000888866","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036608","numero_registro":"202203438370","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA\nMINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À\nATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, com base\nno artigo 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), em\nrecurso que trata da inaplicabilidade do tráfico privilegiado ao\nagravante, condenado por tráfico de drogas e por estar envolvido em\natividades criminosas. O pedido do agravante busca reverter a\ndecisão que negou o reconhecimento da minorante prevista no art. 33,\n§ 4º, da Lei 11.343/2006.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante\npreenche os requisitos legais para a aplicação da causa de\ndiminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; e\n(ii) estabelecer se a revisão do entendimento das instâncias\nordinárias demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de\nrecurso especial pela Súmula 7 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 exige que o agente seja\nprimário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades\ncriminosas nem integre organização criminosa para a aplicação da\ncausa de diminuição de pena.\n4. No caso concreto, a sentença condenatória e o Tribunal de origem\nfundamentaram a negativa da minorante com base na condenação\nanterior do réu, bem como na quantidade significativa de droga\napreendida (quase 1kg de oxi) e no uso de arma de fogo, indicando\ndedicação a atividades criminosas.\n5. A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp n.\n1.887.511/SP, determina que a natureza e quantidade da droga, por si\nsós, não afastam a aplicação da minorante, devendo haver outros\nelementos indicativos de dedicação ao crime, o que foi verificado no\ncaso concreto.\n6. Revisar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria o\nreexame de provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.\nIV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E\nDESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2572f6b4bdf84e4d9b54968ebe2acb20fa6b03747883daa57a33bfeb95a3502a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
