{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74244,"origem":"stj","sha256_origem":"528c8e44dce6701e66ab646ee1dac6a64fcdb5f1cda930357624de75c0473057","registro_original":{"id_fonte":"000888940","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2415186","numero_registro":"202302589824","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADMISSÃO DO RECURSO\nESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, I, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL - CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. PLEITO\nABSOLUTÓRIO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE\nVIOLÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.\nRECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REVOLVIMENTO DE PROVAS DOS AUTOS.\nSÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONTINUIDADE\nDELITIVA. PATAMAR MÁXIMO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não é cabível agravo em recurso especial contra decisão que, com\nfulcro no art. 1030, I, \"b\", do CPC/2015, nega seguimento ao recurso\nespecial, uma vez que é de competência do próprio Tribunal\nrecorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação\nde suposto equívoco na aplicação de precedente representativo da\ncontrovérsia.\n2. Conforme entendimento desta Corte, \"Para a consumação do crime de\nestupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da\nconjunção carnal, sendo suficiente a conduta de passar a mão no\ncorpo da vítima, ou a prática de qualquer ato de libidinagem\nofensivo à dignidade sexual da vítima, o que se evidenciou na\nespécie\" (AgRg no HC n. 682.905/SP, relator Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de\n28/10/2022).\n3. As instâncias ordinárias constataram, fundamentadamente, a\npresença da materialidade e da autoria delitiva. A revisão de tal\nentendimento exigiria o reexame fático-probatório dos autos, o que\nencontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.\n4. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para\nafastar a aplicação da continuidade delitiva e reconhecer o crime\núnico, implicaria o  necessário reexame das provas dos autos,\nprovidência vedada pela Súmula n. 7/STJ.\n5. \"O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado\nde que nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade\ndelitiva em que não é possível precisar o número de infrações\ncometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo,\ndeve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3\"\n(REsp n. 2.016.675/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nQuinta Turma, DJe de 26/8/2022).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3ac88b6f0b38c95ca3b6413d5506e26f8371d5c26e5894b4910b5e7ff7b280bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
