# Registro público: STJ — 2415186

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 528c8e44dce6701e66ab646ee1dac6a64fcdb5f1cda930357624de75c0473057

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, I, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE
VIOLÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REVOLVIMENTO DE PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONTINUIDADE
DELITIVA. PATAMAR MÁXIMO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é cabível agravo em recurso especial contra decisão que, com
fulcro no art. 1030, I, "b", do CPC/2015, nega seguimento ao recurso
especial, uma vez que é de competência do próprio Tribunal
recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação
de suposto equívoco na aplicação de precedente representativo da
controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, "Para a consumação do crime de
estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da
conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de passar a mão no
corpo da vítima, ou a prática de qualquer ato de libidinagem
ofensivo à dignidade sexual da vítima, o que se evidenciou na
espécie" (AgRg no HC n. 682.905/SP, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de
28/10/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias constataram, fundamentadamente, a
presença da materialidade e da autoria delitiva. A revisão de tal
entendimento exigiria o reexame fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para
afastar a aplicação da continuidade delitiva e reconhecer o crime
único, implicaria o  necessário reexame das provas dos autos,
providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado
de que nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade
delitiva em que não é possível precisar o número de infrações
cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo,
deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3"
(REsp n. 2.016.675/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, DJe de 26/8/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, I, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE
VIOLÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REVOLVIMENTO DE PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONTINUIDADE
DELITIVA. PATAMAR MÁXIMO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não é cabível agravo em recurso especial contra decisão que, com
fulcro no art. 1030, I, "b", do CPC/2015, nega seguimento ao recurso
especial, uma vez que é de competência do próprio Tribunal
recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação
de suposto equívoco na aplicação de precedente representativo da
controvérsia.
2. Conforme entendimento desta Corte, "Para a consumação do crime de
estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da
conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de passar a mão no
corpo da vítima, ou a prática de qualquer ato de libidinagem
ofensivo à dignidade sexual da vítima, o que se evidenciou na
espécie" (AgRg no HC n. 682.905/SP, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de
28/10/2022).
3. As instâncias ordinárias constataram, fundamentadamente, a
presença da materialidade e da autoria delitiva. A revisão de tal
entendimento exigiria o reexame fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
4. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para
afastar a aplicação da continuidade delitiva e reconhecer o crime
único, implicaria o  necessário reexame das provas dos autos,
providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
5. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado
de que nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade
delitiva em que não é possível precisar o número de infrações
cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo,
deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3"
(REsp n. 2.016.675/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, DJe de 26/8/2022).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
