# Registro público: STJ — 2462687

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 215e609393b6e9e1a4a8e1e30b6951402819ef12bc1a873b18c0b8be9e202353

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento
do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação
específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir3. A impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada é necessária, não sendo suficiente
a mera afirmação de não ser caso de incidência de determinado óbice.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 83 do STJ só é combatida com pedido
explícito de afastamento do óbice e apresentação de jurisprudência
contrária, contemporânea ou superveniente, à apresentada na decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, o que não foi feito pela
defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em
sua integralidade, pois não é composta por capítulos autônomos.
IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica a todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
impede o conhecimento do agravo em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgInt no AREsp 885.406/MS, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2018; STJ, EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe
Salomão, DJe de 30/11/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento
do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação
específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir3. A impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada é necessária, não sendo suficiente
a mera afirmação de não ser caso de incidência de determinado óbice.
4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ só é combatida com pedido
explícito de afastamento do óbice e apresentação de jurisprudência
contrária, contemporânea ou superveniente, à apresentada na decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, o que não foi feito pela
defesa.
5. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em
sua integralidade, pois não é composta por capítulos autônomos.
IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica a todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
impede o conhecimento do agravo em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgInt no AREsp 885.406/MS, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2018; STJ, EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe
Salomão, DJe de 30/11/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
