# Registro público: STJ — 2407884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74246/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e643fc74cf826d696680c25c9318b12e8aaab1ab80262fb47d7083b8e40774de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO QUALIFICADO.
NULIDADES AFASTADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. TESTEMUNHO POLICIAL. PROVA VÁLIDA. PARCIALIDADE DO
DEPOIMENTO. AUSÊCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo
e afastando alegações de nulidade por violação de domicílio e de
insuficiência de provas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a condenação,
considerando que a entrada dos policiais na residência foi
consentida e justificada por fundadas suspeitas de crime em
flagrante.
- **Item 3 (texto oficial):** A sentença destacou que a autoria delitiva foi comprovada por
depoimentos da vítima e de policiais, além de confissão parcial do
acusado.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação ao domicílio sem justa causa e se as provas
produzidas são suficientes para a condenação.
- **Item 5 (texto oficial):** Outra questão é a alegação de que o depoimento policial não
poderia ser considerado imparcial devido à relação com a vítima.
III. Razões de decidir6. A decisão considerou que a entrada no
domicílio foi justificada por fundadas suspeitas, com consentimento
da mãe do acusado, não configurando violação de direitos.
- **Item 7 (texto oficial):** O depoimento dos policiais foi considerado idôneo e corroborado
por outras provas, não havendo prequestionamento a respeito da sua
parcialidade.
- **Item 8 (texto oficial):** A revisão do acervo probatório é inviável em recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A entrada em domicílio sem mandado é lícita
quando há fundadas razões de flagrante delito e consentimento do
morador." 2. O depoimento policial é prova idônea, salvo
demonstração de parcialidade." 3. Ausente a discussão da
controvérsia recursal nas instâncias ordinárias, atrai-se a
incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal -
STF.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
155, 214.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
2.097.120/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
11/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.009.660/PR, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022; STJ, AgRg no HC
695.249/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
de 03/11/2021.
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## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO QUALIFICADO.
NULIDADES AFASTADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. TESTEMUNHO POLICIAL. PROVA VÁLIDA. PARCIALIDADE DO
DEPOIMENTO. AUSÊCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo
e afastando alegações de nulidade por violação de domicílio e de
insuficiência de provas.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a condenação,
considerando que a entrada dos policiais na residência foi
consentida e justificada por fundadas suspeitas de crime em
flagrante.
3. A sentença destacou que a autoria delitiva foi comprovada por
depoimentos da vítima e de policiais, além de confissão parcial do
acusado.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação ao domicílio sem justa causa e se as provas
produzidas são suficientes para a condenação.
5. Outra questão é a alegação de que o depoimento policial não
poderia ser considerado imparcial devido à relação com a vítima.
III. Razões de decidir6. A decisão considerou que a entrada no
domicílio foi justificada por fundadas suspeitas, com consentimento
da mãe do acusado, não configurando violação de direitos.
7. O depoimento dos policiais foi considerado idôneo e corroborado
por outras provas, não havendo prequestionamento a respeito da sua
parcialidade.
8. A revisão do acervo probatório é inviável em recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A entrada em domicílio sem mandado é lícita
quando há fundadas razões de flagrante delito e consentimento do
morador." 2. O depoimento policial é prova idônea, salvo
demonstração de parcialidade." 3. Ausente a discussão da
controvérsia recursal nas instâncias ordinárias, atrai-se a
incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal -
STF.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
155, 214.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
2.097.120/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
11/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.009.660/PR, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022; STJ, AgRg no HC
695.249/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
de 03/11/2021.
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## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
