# Registro público: STJ — 2611063

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74248/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce69ead7324054d2a99b3bdca93a6e0b3dd288c4d68a6444e8c7713d4b6f44c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base
na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser provido quando o agravante não
impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial com base na impossibilidade de análise de norma
constitucional, ausência de prequestionamento e aplicação das
Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravante não refutou especificamente os
óbices apontados, limitando-se a argumentos genéricos e a reiterar
as teses aventadas no seu apelo nobre.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A mera alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e
n. 83 do STJ não é suficiente para afastar os óbices, sendo
necessária a demonstração concreta da inaplicabilidade.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão monocrática está de acordo com o art. 21-E, V, do RISTJ
e art. 932, III, do CPC, que permitem a rejeição de recursos que
não impugnam todos os fundamentos da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial
impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação das
Súmulas 7 e 83 do STJ deve ser refutada com demonstração concreta da
inaplicabilidade ao caso."
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art.
932, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
1965463/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ,
AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 16/8/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base
na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser provido quando o agravante não
impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial com base na impossibilidade de análise de norma
constitucional, ausência de prequestionamento e aplicação das
Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravante não refutou especificamente os
óbices apontados, limitando-se a argumentos genéricos e a reiterar
as teses aventadas no seu apelo nobre.
4. A mera alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e
n. 83 do STJ não é suficiente para afastar os óbices, sendo
necessária a demonstração concreta da inaplicabilidade.
5. A decisão monocrática está de acordo com o art. 21-E, V, do RISTJ
e art. 932, III, do CPC, que permitem a rejeição de recursos que
não impugnam todos os fundamentos da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial
impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação das
Súmulas 7 e 83 do STJ deve ser refutada com demonstração concreta da
inaplicabilidade ao caso."
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art.
932, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
1965463/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ,
AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 16/8/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
