{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74249,"origem":"stj","sha256_origem":"3c569af55772bbf15fb066ca8bcfa327da468ee2f8e0c3756160af77763d6fe2","registro_original":{"id_fonte":"000888945","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2469411","numero_registro":"202303455474","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOLO.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nmanteve a condenação por uso de documento falso, em razão do óbice\nda Súmula n. 7 do STJ.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível reavaliar a comprovação do dolo do agravante sem\nincorrer no óbice da Súmula n. 7 do STJ.\nIII. Razões de decidir3. O dolo do agravante foi comprovado por\ndepoimentos e laudo pericial, que indicaram conhecimento da\nfalsidade dos documentos.\n4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria\nrevolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"A comprovação do dolo em uso de documento\nfalso não pode ser revista em recurso especial devido ao óbice da\nSúmula n. 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, arts. 304 e 297.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.293.198/MG, Rel. Min. Joel\nIlan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp\n1.005.268/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.\n21.03.2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"814d538ddf122af1b6edb8f8623e4f666649f166d90ca558317e4483cc384ee7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
