# Registro público: STJ — 2469411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74249/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74249.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c569af55772bbf15fb066ca8bcfa327da468ee2f8e0c3756160af77763d6fe2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888945
- **Número de registro na fonte:** 202303455474
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOLO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a condenação por uso de documento falso, em razão do óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível reavaliar a comprovação do dolo do agravante sem
incorrer no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir3. O dolo do agravante foi comprovado por
depoimentos e laudo pericial, que indicaram conhecimento da
falsidade dos documentos.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria
revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A comprovação do dolo em uso de documento
falso não pode ser revista em recurso especial devido ao óbice da
Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 304 e 297.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.293.198/MG, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp
1.005.268/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
21.03.2017.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOLO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a condenação por uso de documento falso, em razão do óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível reavaliar a comprovação do dolo do agravante sem
incorrer no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir3. O dolo do agravante foi comprovado por
depoimentos e laudo pericial, que indicaram conhecimento da
falsidade dos documentos.
4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria
revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A comprovação do dolo em uso de documento
falso não pode ser revista em recurso especial devido ao óbice da
Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 304 e 297.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.293.198/MG, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp
1.005.268/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
21.03.2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
