{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7425,"origem":"stj","sha256_origem":"1d702c6b7c2b46e7060a678b22b6d18bb87480601cb1d41378d6c2584082bfee","registro_original":{"id_fonte":"000819841","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1990143","numero_registro":"202200673362","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDORES BENEFICIADOS POR\nAÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RE\n883.642 (TEMA 823). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO\nJUDICIAL. LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA.\n1. O aresto recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça de que o título executivo oriundo do REsp 1.473.052/RS\nnão restringiu seus efeitos aos rol dos servidores indicados na ação\nordinária, de modo que ele deve atingir todos os servidores da\nrespectiva categoria profissional. Precedentes: AgInt no REsp\n1.959.691/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe\n24.2.2022, EDcl no AgInt no REsp 1.925.738/RS, Rel. Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, DJe 5.11.2021.\n2. Na mesma linha, em casos que versam sobre o mesmo processo\noriginário, cito as seguintes decisões: REsp 1.957.026/RS, Rel. Min.\nFrancisco Falcão, DJe 22.9.2021; REsp 1.957.041/RS, Rel. Min. Og\nFernandes, DJe 20.9.2021; REsp 1.956.328/RS, Rel. Min. Regina Helena\nCosta, DJe 10.9.2021; REsp 1.956.310/RS, Rel. Min. Benedito\nGonçalves, DJe 20.9.2021; REsp 1.956.351/RS, Rel. Min. Manoel\nErhardt (Desembargador Convocado do  TRF5), DJe 20.9.2021; REsp\n1.958.040/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.9.2021; REsp\n1.956.231/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 22.10.2021.\n3. O acórdão impugnado diverge da tese firmada pelo Supremo Tribunal\nFederal no RE 883.642 (Tema 823), de acordo com a qual os\n\"sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender\nem juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos\nintegrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações\ne execuções de sentença, independentemente de autorização dos\nsubstituídos\".\n4. Tendo em vista a desnecessidade de autorização dos substituídos e\na ausência de limitação subjetiva na decisão exequenda, deve-se\nreconhecer a legitimidade dos insurgentes.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO COLETIVA - RESTRIÇÃO DE EFEITOS - NÃO OCORRÊNCIA -\nLEGITIMIDADE DE EXECUÇÃO - TODOS SERVIDORES DA CATEGORIA\nPROFISSIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1959691>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1925738>>-RS,\n         {{REsp 1957026}}-RS,\n         {{REsp 1957041}}-RS,\n         {{REsp 1956328}}-RS\n(SINDICATO - AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA - DIREITOS E\nINTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA -\nAUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS - DESNECESSIDADE)\n   STF - [[RE 883642]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 823)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5eace7d99181ac82de9d69e342fb28736574c73307dc9b0b0d82cf6272fa79ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
