# Registro público: STJ — 1990143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7425/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7425.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d702c6b7c2b46e7060a678b22b6d18bb87480601cb1d41378d6c2584082bfee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL.  EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDORES BENEFICIADOS POR
AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RE
883.642 (TEMA 823). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO
JUDICIAL. LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O aresto recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça de que o título executivo oriundo do REsp 1.473.052/RS
não restringiu seus efeitos aos rol dos servidores indicados na ação
ordinária, de modo que ele deve atingir todos os servidores da
respectiva categoria profissional. Precedentes: AgInt no REsp
1.959.691/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
24.2.2022, EDcl no AgInt no REsp 1.925.738/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 5.11.2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Na mesma linha, em casos que versam sobre o mesmo processo
originário, cito as seguintes decisões: REsp 1.957.026/RS, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJe 22.9.2021; REsp 1.957.041/RS, Rel. Min. Og
Fernandes, DJe 20.9.2021; REsp 1.956.328/RS, Rel. Min. Regina Helena
Costa, DJe 10.9.2021; REsp 1.956.310/RS, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe 20.9.2021; REsp 1.956.351/RS, Rel. Min. Manoel
Erhardt (Desembargador Convocado do  TRF5), DJe 20.9.2021; REsp
1.958.040/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.9.2021; REsp
1.956.231/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 22.10.2021.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão impugnado diverge da tese firmada pelo Supremo Tribunal
Federal no RE 883.642 (Tema 823), de acordo com a qual os
"sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender
em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações
e execuções de sentença, independentemente de autorização dos
substituídos".
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo em vista a desnecessidade de autorização dos substituídos e
a ausência de limitação subjetiva na decisão exequenda, deve-se
reconhecer a legitimidade dos insurgentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL.  EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDORES BENEFICIADOS POR
AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RE
883.642 (TEMA 823). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO
JUDICIAL. LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA.
1. O aresto recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça de que o título executivo oriundo do REsp 1.473.052/RS
não restringiu seus efeitos aos rol dos servidores indicados na ação
ordinária, de modo que ele deve atingir todos os servidores da
respectiva categoria profissional. Precedentes: AgInt no REsp
1.959.691/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
24.2.2022, EDcl no AgInt no REsp 1.925.738/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 5.11.2021.
2. Na mesma linha, em casos que versam sobre o mesmo processo
originário, cito as seguintes decisões: REsp 1.957.026/RS, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJe 22.9.2021; REsp 1.957.041/RS, Rel. Min. Og
Fernandes, DJe 20.9.2021; REsp 1.956.328/RS, Rel. Min. Regina Helena
Costa, DJe 10.9.2021; REsp 1.956.310/RS, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe 20.9.2021; REsp 1.956.351/RS, Rel. Min. Manoel
Erhardt (Desembargador Convocado do  TRF5), DJe 20.9.2021; REsp
1.958.040/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.9.2021; REsp
1.956.231/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 22.10.2021.
3. O acórdão impugnado diverge da tese firmada pelo Supremo Tribunal
Federal no RE 883.642 (Tema 823), de acordo com a qual os
"sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender
em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações
e execuções de sentença, independentemente de autorização dos
substituídos".
4. Tendo em vista a desnecessidade de autorização dos substituídos e
a ausência de limitação subjetiva na decisão exequenda, deve-se
reconhecer a legitimidade dos insurgentes.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO COLETIVA - RESTRIÇÃO DE EFEITOS - NÃO OCORRÊNCIA -
LEGITIMIDADE DE EXECUÇÃO - TODOS SERVIDORES DA CATEGORIA
PROFISSIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1959691>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1925738>>-RS,
         {{REsp 1957026}}-RS,
         {{REsp 1957041}}-RS,
         {{REsp 1956328}}-RS
(SINDICATO - AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA - DIREITOS E
INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA -
AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS - DESNECESSIDADE)
   STF - [[RE 883642]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 823)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
